1496 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) II - o art. 11, com nova redação do inciso I: “Art. 11. (...) I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (...)” (NR) III - o Anexo III, com nova redação: “ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021) CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42% 20% 7,70% 19,71% 21,00% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 5,71% 13,71% 18,71% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% ”(NR) Art. 10. O Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 2.º, com nova redação do caput: “Art.2º O imposto a ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial nas saídas internas de produção própria de vinhos, sidras e bebidas quentes será obtido mediante a aplicação da carga tributária líquida de 8,13% (oito vírgula treze por cento) sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias. (...)” (NR) II - o art. 5.º, nova redação do inciso III: “Art. 5.º (...) (...) III - aplicar sobre o valor total indicado no inciso II deste artigo a carga tributária líquida de 8,13% (oito vírgula treze por cento), sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.025, de 2000, quando detentor de Regime Especial de Tributação. (...)” (NR) Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº35.808, de 29 de dezembro de 2023. REGULAMENTA A LEI Nº18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, DA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DA LEI Nº18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei 18.305, de 2023, no sentido de que os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento), DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o § 1.º do art. 471, com nova redação da alínea “b” do inciso I e dos itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II: “Art. 471. (...) §1.º (...) I - (...) (...) b) 101,64% (cento e um vírgula sessenta e quatro por cento) nas operações interestaduais; II – (...) (...) b) (...) 1. 87,52% (oitenta e sete vírgula cinquenta e dois por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 7% (sete por cento); 2. 77,44% (setenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 12% (doze por cento); 3. 93,57% (noventa e três vírgula cinquenta e sete por cento) quando a mercadoria originar-se de importação com a alíquota de 4% (quatro por cento); (...)” (NR) II - o art. 485, com nova redação da tabela do inciso I do § 2.º: “Art. 485. (...) (...) §2.º (...) I - (...) PRODUTOS OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Gasolina de aviação 86,93% 133,66% Querosene iluminante 123,10% 178,88% Gás Natural Industrial 41,18% Alíquota 12% Alíquota 7% 55,30% 64,12% Gás Natural Veicular 107,26% 127,99% Gasolina automotiva 69,07% 111,34%Fechar