DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(...)” (NR)
III - o art. 554, com nova redação do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do § 2.º:
“Art. 554 (...)
(...)
§2.º (...)
I - 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
II - (...)
a) 14,11% (catorze vírgula onze por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b) 15,09% (quinze vírgula zero nove por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...)” (NR)
IV - o art. 563-B, com nova redação do caput:
“Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não 
contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,87% (cinco 
vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da operação.
 (...) ” (NR)
V - o art. 638, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso II:
“Art. 638.(...)
(...)
II - (...)
a) 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
(...) ” (NR)
VI - o art. 656, com nova redação do inciso I:
“Art. 656. (...)
I - 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado;
(...)” (NR)
VII - o art. 763, com nova redação do caput:
“Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, 
bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, 
sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que 
consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) incidente sobre o total do faturamento 
bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
(...) ” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º com nova redação do inciso I e das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II:
“Art. 2.º (...)
(...)
I - nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado.
II- (...)
a) de outras unidades da Federação, 8,90% (oito vírgula noventa por cento), sobre o valor da operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) 
sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.
(...) ” (NR)
II - o art. 2.º-C, com nova redação do caput:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas 
NCMs abaixo indicadas, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7,80% (sete 
vírgula oitenta por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997:
(...)” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 31.268, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação do inciso II do parágrafo único:
“Art. 1.º (...)
(....)
Parágrafo único. (...)
(...)
II – interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 8,23% (oito vírgula vinte e três 
por cento) sobre o valor da operação.”(NR)
II - o art. 2.º-A, com nova redação dos incisos I e II do § 3.º e do §4.º:
“Art. 2.º-A (...)
(...)
§ 3.º (...)
I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento);
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,70% (seis vírgula setenta por cento).
§ 4.º O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante das mercadorias especificadas no caput deste artigo, sem prejuízo do recolhimento 
do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se uma base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), 
deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,47% (dois vírgula 
quarenta e sete por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação.
(...).”(NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 45, com nova redação:
“Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas 
esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de 
recreio e jet-skis;
c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - nas prestações internas:
a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;
b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 
de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta 
por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;

                            

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