DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, 
as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da 
Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional 
n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização 
em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço 
aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro 
de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de 
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 
as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR)
II - o art. 47, com nova redação dos incisos X, XI, XII, XIII:
“Art. 47. (...)
(...)
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 
(cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes 
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento).
(...)” (NR)
III - o art. 49, com nova redação do inciso I e do inciso III:
“Art. 49. (...)
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, 
com os correspondentes valores do ICMS;
(...)
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação 
tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.
(...).” (NR)
IV - os itens 22.0, 40.14, 41.8 e 50.0 do Anexo II, com nova redação:
“ANEXO II DO DECRETO Nº33.327/2019 DO DIFERIMENTO
(Conforme o disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)
(...)
22.0
Diferimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas 
por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente
(...)
40.14
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, 
ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
(...)
41.8
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida
41.8.0.1
2% (dois por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0.2
0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado;
41.8.0.3
1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), nas operações com camarão;
41.8.0.4
2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas operações com salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
(...)
50.0
Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos 
do § 1.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
(...)
”(NR)
V - os itens 12.0, 19.0, 20.0, 21.0, 31.0, 33.0 e 35.0 do Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
(...)
12.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de 
biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).
(...)
19.0
Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS), em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária 
equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:
20.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por 
cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica.
21.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural 
importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica.
(...)
31.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas 
com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):
(...)
33.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os 
serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)
(...)
35.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas 
saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-Fiscais:
(...)
”(NR)
VI - os subitens 3.0.1 e 3.0.2 do item 3.0 e o item 12.0 do Anexo IV, com nova redação:
“ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019 DO CRÉDITO PRESUMIDO (Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 
33.327/2019)
(...)
3.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 20% (vinte por cento);
3.0.2
44,45% (quarenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 20% (vinte por cento).
(...)
12.0
Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5164 (zero vírgula cinquenta e um e sessenta e quatro reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta 
e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus 
prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros 
em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
(...)

                            

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