1499 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 ”(NR) Art. 5.º O Decreto n.º 33.729, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 1.º: “Art. 1.º Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas deverá ser recolhido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à carga líquida de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o valor da prestação, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto. (...)” (NR) Art. 6.º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - os incisos VI, VII e VIII do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; II - o inciso II do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; III - o item 5.0 do anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1.º de fevereiro de 2024, relativamente: a) ao item 12.0 do Anexo IV, alterado pelo inciso VI do art. 4.º deste Decreto b) ao inciso I do art. 6.º; c) ao inciso III do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, alterado pelo art. 4.º deste Decreto; II - a partir de 1.º de janeiro de 2024, relativamente aos demais dispositivos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº35.809, de 29 de dezembro de 2023. ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ajuste Sinief n.º 35/2022, de 23 de setembro de 2022, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interessante e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinadas a Operadores Logísticos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n.º 35/22, nas remessas para armazenamento no estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, DECRETA: Art. 1.º Nas remessas relativas às operações internas e interestaduais, para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, ficam adotados os procedimentos previstos neste Decreto. § 1.º Para os fins deste Decreto, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. § 2.º O disposto no caput poderá ser aplicado nas operações destinadas a contribuinte do ICMS para atividades econômicas de indústria listadas em ato normativo do Poder Executivo, desde que seja firmado Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida no inciso VI do art. 2.º deste Decreto. § 3.º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Decreto, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Art. 2.º O Operador Logístico deve: I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), sob o Regime Normal de recolhimento; II – estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas; III – não possuir inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), instituído pela Lei n.º 14.211, de 02 de janeiro de 1995; IV – registrar os seguintes eventos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinada a ele: a) confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na NF-e; b) operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; c) desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. V – na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, informar ao Fisco se as operações internas ou interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF caracterizam habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; VI – celebrar Regime Especial de Tributação (RET) com a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará. § 1.º No caso de descumprimento de obrigação acessória ou obrigação principal, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, bem como no caso de inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), será dado ao operador logístico o prazo 30 (trinta) dias para que regularize as pendências, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET. § 2.º Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes àquele em que tenha ocorrido a suspensão. § 3.º A suspensão dos efeitos do RET em razão do disposto no § 1.º não interferirá na contagem dos prazos do RET, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do § 2.º, perdurará pelo tempo remanescente, ressalvada a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso. § 4.º A suspensão dos efeitos de RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o § 1.º, não ocorrerá nas situações em que o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo. § 5.º A contestação referente à suspensão dos efeitos do RET serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI). Art. 3.º O tratamento tributário de que trata este Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 2.º e de outras condicionantes impostas na legislação estadual somente será concedido, na forma do inciso VI do art. 2.º, ao operador logístico que, cumulativamente: I – comprove a geração de empregos diretos; II – comprove que o sistema previsto no art. 4.º está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes e a separar os inventários próprios e de terceiros; III – prévia comprovação da existência, da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento com a atividade econômica exercida por meio de diligência fiscal. § 1.º Relativamente à diligência fiscal, deve-se observar o disposto na legislação tributária estadual. § 2.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o RET pode ser revogado por ato do Secretário da Fazenda. Art. 4.º O Operador Logístico fica obrigado a observar procedimentos, condições, termos e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda de controle de entrada e saída de mercadorias no Estado, de inventário e contábil, inclusive através de sistema informatizado da Sefaz. Parágrafo único. O sistema informatizado, de que trata o caput, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Decreto, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações: I – números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; II – chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês: a) remessa de mercadoria para depósito; b) retorno de mercadoria depositada;Fechar