1501 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF nº 35/22”; c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I; III – remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. Art. 14. O contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste Decreto, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, no mesmo endereço em que o operador logístico esteja com situação cadastral ativa, observado o disposto no § 3.º do art. 16 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o caput deste artigo, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ICMS. Art. 15. Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de contribuintes sujeitos à Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que celebre Regime Especial de Tributação (RET), na forma do inciso VI do art. 2.º, devendo o imposto devido ser pago no momento da emissão da nota fiscal de venda da mercadoria, de que trata o art. 12. Art. 16. O Operador Logístico fica sujeito ao recolhimento do ICMS quando do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos do inciso XIII do art. 3.º do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 17. É devido o pagamento do ICMS Diferencial de alíquotas quando da entrada, no estabelecimento de operador logístico, adquirente de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado. Art. 18. Fica facultado ao Operador Logístico, por meio de Regime Especial de Tributação, assumir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída das mercadorias. Art. 19. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste Decreto. Art. 20. Aplicam-se aos arts. 1.º a 19 deste Decreto, subsidiariamente, as normas do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 35/2022, de 23 de setembro de 2022 e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda. Art. 21. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI ao § 1.º do art. 767, nos seguintes termos: “Art. 767. (...) § 1.º (...) (...) VI - na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, inscrito neste Estado com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), e possuidor de Regime Especial de Tributação, na forma da legislação específica. (...)” (NR) Art. 22. O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 145.1 ao Anexo I, nos seguintes termos: (...) 145.1 O disposto no item 145.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis). (...) (...) Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.810, de 29 de dezembro de 2023. REVOGA O DECRETO Nº35.286, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, QUE ESTABELECE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o § 3.º do art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, determina que a modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por decisão judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas existente anteriormente; CONSIDERANDO a publicação da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, DECRETA: Art. 1.º Fica revogado o Decreto n.º 35.286, de 20 de janeiro de 2023. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.811, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº30.517, DE 26 DE ABRIL DE 2011, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 30.517, de 26 de abril de 2011, para retirar a exceção de que estabelecimentos que exerçam atividade na modalidade franquia, inscritos na CNAE-Fiscal 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), façam parte da sistemática prevista no art. 1.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, em observância ao disposto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal de 1988, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 30.517, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º Fica acrescido ao anexo II de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, o CNAE-Fiscal 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar