1500 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário; III – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; IV – as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; V – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – e a quantidade das mercadorias armazenadas. Art. 5.º O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais exclusivamente relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista em lei estadual. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o Operador Logístico das seguintes operações: I – emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e outras obrigações tributárias relacionadas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; II – cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária, especialmente pagamento do ICMS devido nas suas aquisições para incorporação ao ativo imobilizado e na entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento. Art. 6.º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I – elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário; b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês; II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados: a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual; b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico. Art. 7.º Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”; III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso; IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”; e V – o destaque do ICMS, se devido. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 9.º, em consonância com o previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 15 deste Decreto. Art. 8.º No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”; III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso; IV – no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”; V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º; VI – no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e previsto neste artigo. Art. 9. º Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve: I – emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico; b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico; c) o destaque do valor do imposto, se devido; II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”; c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso; d) no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22”; e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 7.º; f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I. § 1.º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria. § 2.º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05. § 3.º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente. § 4.º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime. § 5.º Não se tratando do disposto no § 4.º deste artigo, deve-se aplicar o disposto no inciso I do art. 25 do Decreto n.º 33.327, de 2019, nas operações internas, e no art. 26 do referido Decreto, nas operações interestaduais. Art. 10. Na hipótese do art. 9.º, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final; II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias; III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9.º. Art. 11. A NF-e referida no art. 8.º ou no inciso II do art. 9.º, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. Art. 12. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente; II – no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; III – o destaque do ICMS, se devido. § 1.º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve: I – escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada; II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com: a) o destaque do imposto, se devido; b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. § 2.º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante. Art. 13. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve: I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o destaque do valor do imposto, se devido; b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico. II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 7.º deste Decreto, contendo: a) como natureza da operação, “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;Fechar