1502 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DECRETO N.º35.812, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº34.454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter a extensão dos benefícios das operações internas previstos na legislação tributária para as operações de importação, nos termos do art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2.º do Decreto n. 33.620, de 10 de junho de 2020, DECRETA: Art. 1.º O art. 4.º do Decreto n.º 34.454, de 09 de dezembro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Art. 4.º Ficam prorrogados os efeitos do art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, restaurado pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.620, de 2020 (DOE 10/06/2020), para 31 de dezembro de 2032.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.813, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/19, de 05 de abril de 2019, instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E); CONSIDERANDO que a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 01/19, de 2019, dispõe que, nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído; CONSIDERANDO que o art. 87 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o Ajuste SINIEF 01/19, de 2019, acerca da obrigatoriedade da utilização da NF3e, modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de correção de dados relacionados à alteração, à eliminação, ao acréscimo de itens, à correção ou à substituição de NF3e emitidas em meses anteriores, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 87, com nova redação do parágrafo único: “Art. 87. (...) Parágrafo único. A NF3-e será: I – utilizada pela distribuidora de energia elétrica que promover saída de energia elétrica; II – emitida após o fornecimento do produto, conforme periodicidade definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.” (NR) II – acréscimo do art. 91-A: “Art. 91-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) substituta, modelo 66, para alterar campos da NF3e emitida incorretamente e a emissão de NF3e com valores zerados quando o fato gerador não tiver se concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da NF3e substituída. Parágrafo único. A NF3e substituta de que trata o caput deste artigo deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR) Art. 2.º Fica revogado o art. 91 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.814, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover melhorias ao Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as situações em que o contribuinte manterá a espontaneidade para fins de consulta tributária quando houver sido notificado em sede de monitoramento fiscal, CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 105 do Decreto n.º 34.605, de 2022, que trata do prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral do imposto e seus respectivos acréscimos legais, contados da data em que o contribuinte vier a ser cientificado via Termo de Notificação em sede de monitoramento fiscal, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do inciso III ao § 11 do art.105: “Art. 105. (...) (...) §11 (...) III – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165. (...)” (NR) II – acréscimo do inciso IV ao § 11 do art.113: “Art. 113. (...) (...) §11 (…) IV – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165. III – nova redação do inciso V do art.165: “Art. 165.(...) (...) V – após notificação para cumprimento de obrigação tributária principal atinente à matéria consultada, ou, após ultrapassado o prazo da notificação ou da cientificação em sede de monitoramento fiscal, conforme o § 10 do art. 105 e § 10 do art. 113 deste Decreto. (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.815, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento dos estabelecimentos da empresa do estado Ceará com a expansão das operações de mercadorias com estabelecimentos de outros Estados; DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do art. 4.º-A, nos seguintes termos: “Art. 4.º-A. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País por empresa do mesmo grupo econômico incentivada peloFechar