1504 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DECRETO Nº35.818, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.902, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (SICRET). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 68, de 12 de maio de 2022, alterou o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS n.º 190, de 2017, permitindo a prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; CONSIDERANDO que o Convênio n.º 190, de 2017, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 32.621, de 27 de abril de 2018, e o Convênio n.º 68, de 2022, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 34.815, de 22 de junho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, a fim de estabelecer o novo prazo de vigência do Regime Especial de Tributação que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS n.º 190, de 2017, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 6.º, nos seguintes termos: “Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2032, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto. (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.819, de 29 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E REPARATÓRIAS DE DIREITOS NO ÂMBITO DO FOMENTO CULTURAL ESTADUAL PREVISTO NA LEI Nº18.012 DE 1º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento cultural previsto na Lei nº 18.012 de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - ações afirmativas: medidas voltadas a grupos de pessoas que se encontram em condição de subalternidade, consistentes em tecnologias e mecanismos legais de promoção da igualdade e da equidade, sendo considerados, como fundamento e para fortalecimento das ações afirmativas, 3 (três) três pilares, quais sejam, reparação, justiça distributiva e diversidade, como formas e ações de enfrentamento e combate ao racismo, ao capacitismo, violência contra pessoa LGBTI+ e outras formas de opressão. II – cotas: reserva de vagas nos editais de fomento cultural como medida de garantia de direitos e redução das desigualdades sociorraciais, étnico- raciais e de acessibilidade de grupos discriminados historicamente; III - editais e vagas específicas: lançamento de editais (termos de execução cultural, patrocínio, premiação, bolsa e subvenção emergencial) e/ou a previsão de vagas específicas destinadas a políticas afirmativas; IV - bônus de pontuação: previsão em edital de pontuação bonificada em relação à pontuação comum, para projetos desenvolvidos majoritariamente por pessoas trans ou pertencentes aos grupos etnicamente e racialmente discriminados, bem como para projetos que contemplem na proposta estética e/ou de conteúdo histórico-cultural temáticas vinculadas às populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas ou de terreiros, pessoas com deficiência, pessoas LGBTI+, em prol do combate ao racismo e a outros tipos de opressões e violências; V - candidatos/as negros/as: pessoas que se autodeclaram negras (pretos e pardos), observadas as referências utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com impedimentos gerados pelo racismo em decorrência da própria estrutura social, política e econômica, submetidas à banca ou comissão de heteroidentificação; VI - candidatos/as quilombolas: pessoas pertencentes a território quilombola, com vínculos parentais e comunitários de pertencimento e identidade cultural própria como expressão dos costumes e modo de vida da comunidade; VII - candidatos/as indígenas: pessoas que se autodeclaram indígenas e que comprovam o vínculo de parentesco e pertencimento ao povo e ou etnia de origem, sendo reconhecidas como membro de sua coletividade, nos termos da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT; VIII - candidatos com deficiência: pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IX - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuindo formas próprias de organização social, e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto n° 6.040 de 07 2007. Art. 3º As ações afirmativas previstas neste Decreto serão realizadas por meio de editais para acesso aos recursos e aos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura - termos de execução cultural, patrocínio, premiação, bolsa e subvenção emergencial -, mediante a reserva de cotas, vagas específicas, instituição de bônus de pontuação, observado, no que couber, as legislações federais e demais estaduais aplicadas à espécie. Art. 4º Para fortalecimento das ações afirmativas previstas neste Decreto, serão desenvolvidas ações de valorização e combate ao racismo, como dimensões da política de igualdade racial, especificamente através de formações com conteúdos sobre as relações étnico-raciais, a história e a cultura afro- brasileira e indígena, a serem ofertadas ao conjunto dos sujeitos participantes das políticas culturais. Parágrafo único. Somente ocorrerá a não-aplicação das políticas afirmativas se for constatada incompatibilidade do edital com a política, o que deverá ser devidamente justificado. CAPÍTULO II DAS COTAS Art. 5º A política de cotas tem como objetivo garantir acesso às pessoas pertencentes aos grupos étnicos e raciais historicamente discriminados aos processos de seleções públicas e aos editais do fomento cultural estadual, inclusive quando direcionados a pessoas físicas. Art. 6º Da totalidade das vagas ou recursos disponibilizados em cada edital de fomento à cultura ou seleção pública realizada diretamente pela Secretaria da Cultura – Secult ou por entidade executora de contrato de gestão, será aplicada reserva de vagas na seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para pessoas negras (pretos e pardos); II – 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência; III – 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas; IV – 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas. § 1º As vagas reservadas por meio das cotas serão distribuídas segundo critérios de regionalização e especialidade. § 2º Em caso do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo. § 3° As (os) candidatas(os) negros/as, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, após a validação de suas autodeclarações e com nota suficiente para ingresso pela ampla concorrência, serão classificados nesta modalidade, sem implicar em diminuição do número de vagas destinadas às cotas. § 4° A classificação da(os) candidata(os) aprovada(os) nos processos seletivos observará os critérios de proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e número de vagas reservadas na modalidade cotas. Art.7º As (os) candidatas(os) negras/os, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, concorrentes às cotas instituídas neste Decreto deverá apresentar manifestação formal como negro/a (preto ou pardo), indígena, quilombola ou pessoa com deficiência, na ocasião da sua inscrição. Art.8º A(o) candidata(o) negra(o), indígena, quilombola, pessoa com deficiência, optante por cotas, será eliminado do processo seletivo em caso de reprovação ou não comprovação da condição de cotista. Seção I Dos candidatos negros Art.9º A autodeclaração do candidato à cota para negros/as (preto ou pardo) observará os quesitos cor e raça empregados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo o documento ser submetido a comissão de heteroidentificação. § 1º A comissão de heteroidentificação aferirá aspectos fenotípicos (cor de pele, textura do cabelo e aspectos faciais), considerada a cor da pele oFechar