DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, 
para contribuintes sujeitos a sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto fica atribuída a estes a condição de sujeito passivo por substituição 
quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto n.º 
34.508, de 2022, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no caput, somente será concedido ao contribuinte que comprove que 
o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo 
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3.º O estabelecimento sujeito à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao disposto neste artigo, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos 
estabelecidos neste Decreto.
§ 4.º Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações a que se refere o caput, devendo constar 
nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número 
do RET vigente).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.816, de 29 de dezembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária adotada pelo Estado do Ceará não abrange todo um universo de mercadorias, como é praxe de 
outros estados da federação, mas apenas aquelas mais vulneráveis à sonegação e à elisão fiscal já devidamente listadas no anexo único da Lei nº 12.670/1996; 
CONSIDERANDO que as empresas procuram rever seus modelos de negócio para escaparem da substituição tributária; CONSIDERANDO a evidente 
eficiência da utilização da sistemática de substituição tributária para a fiscalização e para a cobrança do ICMS, na qual se exige o imposto das operações 
subsequentes retido pelo fabricante, as bases de cálculos são estimadas de acordo com os preços médios praticados no varejo, não causando ineficiência 
sistêmica na cadeia produtiva, DECRETA:
Art. 1.º O art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso I e acréscimo dos §§ 5.º e 6.º:
“Art. 532 (...)
I - leite em pó, inclusive em blocos ou em grânulos, leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”) pasteurizado ou não, inclusive à base de 
soja, leite modificado, preparações à base de leite, de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas, complementos alimentares, bebida láctea, ainda 
que adicionados de outros produtos, leite condensado, compostos e misturas lácteos, inclusive à base de soja, creme de leite, café torrado e moído 
e café solúvel.
(...)
§ 5.º As preparações à base de leite e misturas e compostos lácteos mencionados no inciso I do caput deste artigo incluem aquelas à base de leite 
integral, leite desnatado, soro de leite, proteína do soro de leite ou de quaisquer outras apresentações ou componentes do leite.
§ 6.º Caso o produto não possua código especificador da substituição tributária - CEST, constante da relação do Convênio n.º 142/18, fica facultado 
ao contribuinte a inclusão no campo “Informações Complementares” da seguinte expressão “produto dispensável de informar o CEST, conforme § 
6.º do inciso I do art. 532 do Decreto 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.817, de 29 de dezembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº31.202, DE 13 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.456, DE 2 DE 
SETEMBRO DE 2009, QUE RATIFICA O MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS, FIRMADO ENTRE O ESTADO 
DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM 
(CSP), PARA A IMPLANTAÇÃO, NO ESTADO DO CEARÁ, DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL DESTINADA 
À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, E O DECRETO Nº35.731, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, 
QUE ALTERA O ANEXO VI DO DECRETO Nº28.809, DE 03 DE AGOSTO DE 2007, MODIFICADO PELO 
DECRETO Nº34.479 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI 
Nº10.829, DE 25 DE AGOSTO DE 1983, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO CONCEDIDA 
AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF 
DA SECRETARIA DA FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a cláusula segunda do Memorando de Entendimentos disposto na Lei n.º 14.456, de 2 de setembro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de promover 
alterações no Decreto n.º 31.202, de 13 de maio de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de também promover alterações no Decreto n.º 35.731, de 30 
outubro de 2023, apenas no que tange à produção de efeitos, DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.º do Decreto n.º 31.202, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 10, 11, 12 e 13, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 10. O diferimento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo aplica-se inclusive quando da comercialização de energia elétrica para estabe-
lecimento industrial situado na ZPE-Ceará, desde que atenda aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - a energia elétrica faça parte de um processo integrado de produção;
II - a energia elétrica seja consumida em processo industrial, cujo produto resultante seja destinado ao consumo ou utilização pelo estabelecimento 
industrial situado na ZPE-Ceará gerador da energia;
§ 11. O diferimento a que se refere o § 10 encerra-se quando a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resul-
tante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquele, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada sem previsão expressa 
de manutenção do crédito, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 12. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido a que se refere o § 10:
I - por ocasião de saída de produtos siderúrgicos e seus subprodutos em operações de exportação para o exterior;
II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.
§ 13. A comercialização de energia elétrica em desacordo com o disposto no § 10 interrompe o diferimento e a responsabilidade pelo pagamento 
do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º do Decreto n.º 35.731, de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de outubro de 2023, relativamente ao art. 1.º;
II - a partir de 1.º de novembro de 2023, relativamente ao art. 2.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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