DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
critério mais importante e não sendo considerados aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, tampouco a participação em manifestações 
socioculturais afro-brasileiras, como critério para validação.
§ 2º Não aceita a autodeclaração do/a condidato/a negro (preto/pardo) pela comissão de heteroidentificação, poderá ser interposto recurso à banca 
recursal no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A banca recursal fará o julgamento do recurso, realizando a reavaliação do candidato no caso de o julgar procedente.
Seção II
Dos candidatos quilombolas
Art. 10. O candidato à cota quilombola deverá declarar seu pertencimento étnico mediante documento emitido pela associação civil de seu território, 
com assinatura de seus representantes legais.
§ 1º O candidato autodeclarado quilombola na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, 
deverá apresentar declaração de pertencimento étnico assinada por 3 (três) lideranças ou associação quilombola do quilombo da qual se declara pertencer.
§ 2º A autenticidade da declaração de pertencimento étnico será validada pela comissão responsável da seleção pública e/ou por técnicos da Secretaria 
da Igualdade Racial do Estado do Ceará, tendo por base os critérios de pertencimento étnico exigidos neste Decreto e na legislação pertinente à matéria.
Seção III
Dos candidatos indígenas
Art. 11. O candidato à cota indígena deverá declarar seu pertencimento étnico mediante documento emitido pela associação civil de seu território, 
com assinatura de seus representantes legais.
§ 1º O candidato autodeclarado indígena na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, deverá 
apresentar declaração de pertencimento étnico assinada por 3 (três) lideranças ou associação indígena da aldeia da etnia da qual se declara pertencer.
§ 2º A declaração de pertencimento étnico será validado por técnicos da Secretaria dos Povos Indígenas do estado do Ceará, tendo por base os critérios 
de pertencimento étnico exigidos neste Decreto e na legislação pertinente à matéria.
Seção IV
Dos candidatos com deficiência
Art. 12. O candidato optante pela reserva de vaga para pessoa com deficiência deverá se declarar pessoa com deficiência de acordo com a definição 
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015.
§ 1º Por ocasião da inscrição no certame, o candidato optante apresentará laudo médico ou documento equivalente válido indicando a deficiência, 
observada legislação específica sobre o tema.
§ 2º O laudo válido ou documento equivalente apresentado deverá conter as informações mínimas especificadas em ato da Secult, a qual poderá 
solicitar a validação do laudo por especialistas se necessário.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS E DAS VAGAS ESPECÍFICAS
Art. 13. Poderão ser divulgados de editais específicas de fomento cultural ou previstas vagas específicas para ações afirmativas em editais como 
forma de promover a redução das desigualdades sociorraciais, étnico-raciais, de gênero e de acessibilidade de grupos discriminados historicamente.
Parágrafo único. A política de vagas específicas em editais será preferencialmente destinada a pessoas transgêneros, considerando o histórico de 
violência e vulnerabilidade, terá como objetivo a garantia de direitos, a promoção da diversidade, da igualdade e da equidade.
CAPÍTULO IV
DO BÔNUS DE PONTUAÇÃO
Art. 14. Poderá ser previsto em edital de fomento cultural pontuação bonificada em relação à pontuação comum para projetos desenvolvidos 
majoritariamente por pessoas trans ou pertencentes a grupos etnicamente e racialmente subordinados, bem como para projetos que contemplem na proposta 
estética e/ou de conteúdo histórico-cultural temáticas vinculadas às populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas ou de terreiros, pessoas com deficiência, 
pessoas LGBTI+, em prol do combate ao racismo e a outros tipos de opressões e violências.
§ 1º O bônus de pontuação será aplicado em projetos submetidos por pessoas jurídicas.
§ 2º A bonificação não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da pontuação máxima prevista no edital.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 15. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política de ações afirmativas regulamentada por este Decreto será de responsabilidade 
de comitês gestores temáticos da Secult, composta por técnicos com expertise em políticas de ações afirmativas objeto deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A realização de editais com ações afirmativas é indutora à democratização do acesso à política cultural de fomento à cultura, mas não implica 
a obrigatoriedade de classificação/aprovação do projeto realizado.
Art. 17. Além do disposto neste Decreto, poderão ser propostos outros mecanismos voltados especificamente a determinados territórios, povos, 
comunidades e populações que sejam de interesse das políticas de ações afirmativas, cabendo à Secult proceder a estudos e aprovar a metodologia junto aos 
colegiados temáticos pertinentes.
Art. 18. Quaisquer projetos ou documentos no fomento cultural que apresentem formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, 
racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificados, garantido o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza criminal.
Art. 19. As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas, no que couber, às seleções públicas de pessoal relacionadas à Rede Pública de Espaços 
e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - RECE, vinculados à Secretaria da Cultura.
Art. 20. As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas, no que couber, aos editais da Lei Complementar Federal n.º 195, de 8 de julho de 2022 
(Lei Paulo Gustavo).
Art. 21. Este Decreto entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.820, de 29 de dezembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº35.378, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO CEARÁ SEM 
FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº18.312, DE 
17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 35.378, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o Cartão Ceará sem Fome, auxílio financeiro 
temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado à aquisição de alimentos; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os 
critérios de recebimento do referido Cartão, ampliando seu alcance para que mais famílias possam sair da situação de insegurança alimentar e nutricional; 
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 35.378, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I - sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), já incluídos nesse cálculo, além da renda 
declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família, à exceção do Benefício Variável Nutriz – BVN, previsto na alínea “b” do 
inciso IV do §1º do art. 7º da Lei Federal n.º 14.601, de 19 de junho de 2023;
…
III – ter, preferencialmente, como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade (sem ensino fundamental completo);
…”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos quanto aos benefícios pagos a partir de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em 
conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO, para 
exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário dos Recursos Hídricos, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA 
DOS RECURSOS HÍDRICOS, a partir de 2 de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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