DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1540
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
de uma propriedade cadastrada em data anterior a esta portaria.
Art. 9°. Fica dispensada da apresentação da documentação cadastral quando a mesma já tiver sido solicitada previamente ou quando não houver
alteração cadastral.
Art. 10. Os dados referentes à propriedade e ao produtor devem ser registrados no momento do cadastramento da propriedade, virtualmente ou com
a presença do produtor e na sua totalidade, sendo que cabe a este fornecer todas as informações necessárias para tal, a assinar a documentação necessária
recaindo sobre si a responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 11. A ação de fiscalização deverá promover a atualização cadastral a qualquer tempo ou quando o caso o requerer.
Art. 12. Os produtores deverão realizar a atualização cadastral, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da alteração do quantitativo de áreas de
produção com explorações agrícolas (culturas anuais, perenes e extrativista) e/ou do quantitativo de animais dos seus rebanhos, considerando faixa etária,
sexo e capacidade de produção com explorações pecuárias, quando for o caso, além de outras atualizações exigidas pela Adagri.
Art. 13. Nos casos específicos de concentração de pequenos produtores em um mesmo espaço geográfico como, assentamentos rurais, vilas e
povoados, onde as explorações agrícolas estão submetidas a um mesmo risco sanitário, poderão ser cadastradas de forma conjunta em uma mesma unidade
geográfica, considerada uma propriedade, ou em pequenas subunidades geográficas.
§ 1º. O cadastramento de produtores em uma única unidade geográfica deverá ocorrer nos casos de associação, condomínio ou qualquer outra forma
associativa, desde que devidamente regularizada, dando-se a representação legal nos termos do instrumento de constituição, respeitadas as normas específicas.
§ 2º. A propriedade que representa a unidade ou subunidade geográfica definida deverá receber um único código.
Art. 14. A atualização cadastral de produtor falecido deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I. quando houver o contato de interessado pelo cadastro do falecido, este deverá apresentar atestado de óbito do produtor;
II. com a informação de falecimento do produtor, determinar a realização de fiscalização da propriedade;
III. após a realização da fiscalização, lavrado termo de fiscalização e outros documentos fiscais que possam ser necessários, promover a alteração
cadastral, indicando-se como novo responsável o residente do imóvel ou aquele indicado.
Art. 15. Sempre que possível, o(a) servidor(a)s ou colaborador(a) deverá requerer a apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante.
Parágrafo único. Havendo a nomeação de Inventariante, este deverá ser indicado como o responsável previsto no inciso III do artigo anterior, cabendo,
em todo caso, delegação expressa e específica dessa competência, que será protocolada na Adagri.
Art. 16. Na alteração cadastral, o interessado indicado como novo responsável deverá assinar termo específico.
Art. 17. Os servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Defesa Agropecuária, de entidades e instituições conveniadas para tal função, deverão
promover e executar a conferência das informações apresentadas na abertura e nas atualizações de cadastro de propriedade, de produtor e de exploração
agrícola e/ou pecuária ou a transmissão do domínio da área, assinado pela autoridade competente, ou termo de anuência mas modalidades presencial ou
remotas, através do sítio eletrônico ou aplicativo.
Art. 18. Outros assuntos não relacionados nesta Portaria podem ser tratados junto a Adagri, obedecendo os trâmites administrativos e judiciais
quando o caso o requerer.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º ao 18 da Portaria Nº066, de 30 de dezembro de 2011 e suas alterações
contidas na Portaria Nº447, de 09 de setembro de 2016 e na Portaria n°398, de 27 de abril de 2017.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Elmo Roberto Belchior Agiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº1182/2023 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a
viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária, concedendo-lhes 0,5 diária, de acordo com o artigo 3º;
alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária
desta Agência, 56200006.20.609.312.11095.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
- ADAGRI, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2023.
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1182/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
05/12/2023 A
05/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
07/12/2023 A
07/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
13/12/2023 A
13/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
14/12/2023 A
14/12/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
AULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
18/12/2023 A
18/12/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7
IV
19/12/2023 A
19/12/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5
64,83
0%
32,42
*** *** ***
PORTARIA Nº1182/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atri-
buições legais nos termos da Lei Nº13.496, de 02/07/2004, alterada pelas Leis Nº14.481 de 08/10/2009 e 17.745, de 04/11/2021, RESOLVE DESIGNAR
JOSÉ ERISVALDO MAIA JÚNIOR, matrícula Nº169426 1 8, ocupante do cargo de Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para responder
pela Diretoria de Sanidade Animal da ADAGRI, no período de 26.12 a 08/01/2024, sem prejuízo de suas atribuições originárias. AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 26 de dezembro de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EDITAL Nº06/2023
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o Edital
Nº03/2023, publicado no Diário Oficial de 11 de dezembro de 2023, que torna público o processo seletivo de estagiários para a Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará – ADAGRI, destinado a estudantes de nível superior no curso de Tecnologia da Informação, considerando a ausência de inscritos para
concorrerem à vaga de estágio, considerando ainda o Princípio da Isonomia e a motivação de ampliar a participação dos interessados no referido processo
seletivo, RESOLVE reabrir o período de inscrição do já citado Edital nº03/2023, DOE de 11/12/2023, para estudantes devidamente matriculados nos
cursos de Tecnologia da Informação, pelo período de 10 (dez) dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário Oficial do Estado, ocorrendo a
inscrição de forma presencial conforme o Edital mencionado e observados os demais requisitos. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza,
26 de dezembro de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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