DOE 22/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - objetivos (geral e específicos);
V - descrição do perfil e das competências do egresso;
VI - descrição do processo seletivo, dos critérios de seleção e dos 
requisitos para ingresso;
VII – carga horária: indicação da carga horária mínima obrigatória 
(360 horas- aula), explicitando o quantitativo das atividades teóricas, práticas, 
quando houver, e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC);
VIII - período e periodicidade: indicação da duração do curso (início 
e fim); especificação do(s) turno(s) de funcionamento e duração dos períodos 
letivos;
IX - matriz curricular: relação das disciplinas e respectivas cargas 
horárias;
X - ementa e bibliografia: descrição da ementa e bibliografia básica 
e complementar, com até 03 (três) títulos por disciplina;
XI - metodologia: definição dos procedimentos metodológicos, na 
qual se enfatize a forma como se pretende alcançar a integração teoria e 
prática, e relação dos recursos didáticos pertinentes;
XII - frequência: indicação do percentual de frequência mínima 
exigida e forma de controle, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco 
por cento);
XIII - avaliação: especificação do sistema de avaliação adotado, 
indicando critérios de desempenho e de aprovação dos alunos;
XIV - TCC: indicação da natureza do trabalho e dos requisitos para 
avaliação;
XV - parcerias: descrição das parcerias firmadas com outras 
organizações para a operacionalização do curso, quando houver, especificando 
as atribuições dos parceiros;
XVI - certificação: indicação da forma de emissão e do registro de 
certificados;
XVII - infraestrutura física: relação da infraestrutura física do local 
de oferta, indicando salas de aula, biblioteca, equipamentos, laboratórios e 
demais instalações, com destaque para as condições de acessibilidade;
XVIII - avaliação do curso: descrição do processo de avaliação do 
curso com os indicadores a serem utilizados.
Art. 18. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem organizar até 
20% (vinte por cento) de sua carga horária total na modalidade a distância, 
desde que comprovado, no processo de autorização, que a Escola de Governo 
dispõe de condições necessárias à atuação nessa modalidade, tais como 
ambiente virtual de aprendizagem, plataforma de educação a distância e 
material didático específico.
Art. 19. O curso deverá ter coordenador com titulação e experiência 
profissional compatíveis com a área de atuação.
Art. 20. Os docentes recrutados para atuação nos cursos de 
pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverão ser professores 
especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 
50% (cinquenta por cento) deles, pelo menos, deverão apresentar titulação 
de mestre ou doutor, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu, de 
instituições credenciadas e com cursos reconhecidos na mesma área ou área 
correlata interdisciplinar do curso.
Parágrafo único. O docente não poderá atuar em mais de 03 (três) 
disciplinas do curso simultaneamente.
Art. 21. A Escola de Governo credenciada para a oferta de cursos 
de pós- graduação lato sensu prestará informações referentes a esses cursos 
sempre que solicitadas pelo CEE ou, quando necessário, atender às exigências 
advindas da legislação nacional.
Art. 22. O curso de pós-graduação lato sensu ficará sujeito à avaliação, 
supervisão e regulação dos órgãos competentes, com base nesta Resolução e 
nas demais normas vigentes.
Art. 23. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância, em nível de 
especialização, somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas 
nessa modalidade pela União, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 24. Para atendimento de demandas específicas, as Escolas de 
Governo poderão estabelecer parcerias e/ou firmar convênios com outras 
instituições para fins de utilização de infraestrutura e/ou apoio docente.
Parágrafo único. Fica vetado às Escolas de Governo o estabelecimento 
de convênio ou termo de parceria para fins exclusivos de certificação de cursos.
Art. 25. A Escola de Governo, especialmente credenciada para atuar 
na pós- graduação lato sensu, somente poderá ofertar cursos de especialização 
fora de sede, com a autorização do CEE.
Art. 26. Os certificados emitidos pelas Escolas de Governo, 
devidamente credenciadas, deverão estar de acordo com a natureza e com 
as diretrizes do curso.
§ 1º Farão jus aos certificados os alunos que obtiverem 
aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
§ 2º Nos cursos presenciais, será obrigatório o cumprimento de, pelo 
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato 
sensu mencionarão a área de conhecimento do curso e o respectivo histórico 
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo 
aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período durante o qual o curso foi realizado e sua duração total, 
em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; 
IV - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 4° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato 
sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, 
deverão ser obrigatoriamente registrados pela instituição credenciada e que, 
efetivamente, tenha ministrado o curso.
§ 5° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação 
lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos 
estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 28. Os casos omissos serão submetidos ao CEE para análise 
e deliberação.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua 
publicação, revogada a Resolução CEE nº 424/2008.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, aos 07 de março de 2018.
CONSELHEIRAS RELATORAS:
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
 Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima 
Nohemy Rezende Ibanez
DEMAIS CONSELHEIROS:
José Linhares Ponte 
PRESIDENTE 
Custódio Luís Silva de Almeida 
PRESIDENTE DA CESP 
José Marcelo Farias Lima 
 PRESIDENTE DA CEB 
Francisco Olavo Silva Colares
José Nelson Arruda Filho
 José Batista de Lima
Liduína Farias Almeida da Costa 
Lúcia Maria Beserra Veras
 Maria Cláudia Leite Coêlho 
Maria Luzia Alves Jesuíno
Maria Palmira Soares de Mesquita 
Orozimbo Leão de Carvalho Neto 
Paulo Roberto Esteves Araripe 
Raimunda Aurila Maia Freire 
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim 
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
VICE-GOVERNADORIA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº01/2018
PERMITENTE: VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, com 
CNPJ nº 01.807.238/0001-96, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste 
ato representada pelo Secretário Chefe do Gabinete da Vice-Governadora, 
Fernando Antônio Costa de Oliveira, CPF nº 230.572.893-04 PERMISSIO-
NÁRIA:: SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, com 
CNPJ nº 31045919/0001-25, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste 
ato representado pelo Superintendente, Régis Façanha Dantas, portador do 
CPF nº 278.152.853-68 OBJETO: O presente Termo de Autorização de Uso 
de Bem Público é lavrado para o fim específico de autorizar a utilização de 
parte específica da área do antigo prédio sede da Vice-Governadoria, loca-
lizado nas dependências do Centro Administrativo Bárbara de Alencar, sito 
à Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiróz, 60811-520, Fortale-
za-CE, conforme mapa em anexo (área hachurada), pela AUTORIZATÁRIA 
JUSTIFICATIVA: finalidade específica de albergar a estrutura física da 
Superintendência. FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, 
para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com 
a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. DATA DA 
ASSINATURA: 20 de agosto de 2018 SIGNATÁRIOS: RÉGIS FAÇANHA 
DANTAS-Superintendente da SUPESP e FERNANDO ANTONIO COSTA 
DE OLIVEIRA-Secretário-Chefe do Gabinete da Vice-Governadora. GABI-
NETE DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2018. 
Érica Linhares Mesquita 
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº02/2018
PERMITENTE: VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, com 
CNPJ nº 01.807.238/0001-96, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste 
ato representada pelo Secretário Chefe do gabinete da Vice-Governadora, 
Fernando Antonio Costa de Oliveira, CPF nº 230.572.893-04. PERMISSIO-
NÁRIA:: SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº157  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2018

                            

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