DOE 22/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RESOLUÇÃO Nº470/2018.
ESTABELECE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE GOVERNO, CRIADAS, MANTIDAS OU 
INCORPORADAS PELO PODER PÚBLICO, INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, 
PARA A OFERTA DE CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 2º do Art. 39 da 
Constituição Federal de 1988, no Inciso IV do Art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na 
Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, na Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, no Parecer CNE/CES nº 295/2013 e nas demais 
normas pertinentes, RESOLVE:
Art. 1º As Escolas de Governo são instituições criadas, mantidas ou incorporadas pelo Poder Público, essencialmente para a formação, atualização e 
o aperfeiçoamento profissional de Agentes Públicos, visando ao fortalecimento e à ampliação da capacidade de operacionalização do Estado na formulação, 
implantação, execução e avaliação de suas políticas públicas.
Art. 2º As Escolas de Governo oferecerão cursos de pós-graduação lato sensu aos portadores de diploma de graduação, objetivando atender a 
demandas da administração pública por formação continuada, proporcionando conhecimentos especializados em um delimitado e peculiar campo do saber.
§ 1º A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pelas Escolas de Governo deverá ser, exclusivamente, na sua área de conhecimento e atuação.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por áreas de conhecimento as regulamentadas por normas legais específicas.
Art. 3º Para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, as Escolas de Governo submeter-se-ão a processo de credenciamento pelo CEE nos 
termos desta Resolução.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
Art. 4º Credenciamento é o ato administrativo mediante o qual o CEE declara habilitada a Escola de Governo para a oferta de cursos de pós-graduação 
lato sensu, em nível de especialização.
Art. 5º As Escolas de Governo interessadas em oferecer cursos de pós- graduação lato sensu deverão, por meio de requerimento ao Presidente do 
CEE, formalizar processo para fins de credenciamento.
§ 1º O requerimento para solicitação do credenciamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato de criação da instituição educacional (lei vinculada ao poder público estadual ou municipal);
II - regimento da instituição no qual esteja expresso o compromisso com a qualificação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos 
Agentes Públicos, de modo a consolidar e fortalecer as atividades do Estado na realização de políticas públicas;
III - relação dos membros das equipes gestora e administrativa com suas respectivas habilitações e funções;
IV - Alvará de Funcionamento, emitido por órgão público competente;
V - infraestrutura da sede com descrição dos ambientes destinados à direção, à secretaria, à biblioteca, ao arquivo e às salas de aula;
VI - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da instituição, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação e seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
b) projeto pedagógico da instituição, que conterá, dentre outros, a política institucional de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
c) cronograma da implantação e desenvolvimento da instituição, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas e da ampliação das 
instalações físicas, quando for o caso;
d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação do número de cursos e respectivas vagas;
e) indicação do diretor responsável pelo funcionamento da instituição, junto com as cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF, curriculum vitae);
f) perfil dos integrantes do corpo docente, indicando requisitos de titulação e experiência profissional não acadêmica;
g) organização administrativa da instituição;
h) projeto do acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações 
contidas nos documentos originais;
i) infraestrutura física e instalações acadêmicas referentes à biblioteca e a laboratório, especificando:
1 - acervo bibliográfico físico, virtual ou ambos, incluindo livros, base de dados e recursos multimídias;
2 - formas de atuação e expansão, identificada a sua correlação pedagógica com o(s) curso(s);
3 - espaço físico para estudos;
4 - instalações, equipamentos e recursos tecnológicos existentes e a serem adquiridos, com a identificação de sua correlação pedagógica com o(s) 
curso(s).
j) demonstrativo de sustentabilidade financeira.
VII - garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º O credenciamento dar-se-á com base em análise documental e na avaliação in loco das condições da estrutura e funcionamento da instituição.
Parágrafo único – A análise documental, de responsabilidade de setor próprio do CEE, pautar-se-á por dispositivos emanados desta norma e das 
demais legislações pertinentes.
Art. 7º A avaliação institucional, visando à concessão do credenciamento para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu por Escola de Governo, 
far-se-á por meio de instrumentos próprios, aprovados pelo CEE, conforme Anexo Único.
Art. 8º A Escola de Governo constituirá Comissão Própria de Avaliação (CPA), que será responsável pela avaliação institucional, de acordo com 
as normas vigentes.
Art. 9º A presidência do CEE designará, por meio de Portaria, especialista(s), indicado(s) pela Câmara de Educação Superior e Profissional (CESP), 
para avaliar a documentação apresentada e verificar, in loco, as condições necessárias ao credenciamento da instituição, os cursos a serem autorizados, seu 
funcionamento e suas potencialidades.
Parágrafo único. A instituição adotará os procedimentos necessários para pagamento do pró-labore dos especialistas avaliadores.
Art. 10. Após a verificação in loco, será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, recomendando ou não o credenciamento 
da instituição como Escola de Governo destinada a ministrar os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, de que trata esta Resolução.
§ 1º A CESP designará um conselheiro relator que emitirá Parecer com base no relatório apresentado pelo especialista avaliador.
§ 2º Se a manifestação da CESP for favorável, o credenciamento da instituição como Escola de Governo e a autorização para ministrar cursos de 
pós-graduação lato sensu efetivar-se-ão por Parecer assinado pelo conselheiro relator, pelo presidente da CESP e pela presidência do CEE.
§ 3º Caso a manifestação seja desfavorável, o processo será automaticamente indeferido, cabendo desta decisão recurso ao Conselho Pleno do CEE.
Art. 11. O credenciamento da instituição será concedido por prazo máximo de 03 (três) anos. Findo esse prazo, a continuidade da oferta dos referidos 
cursos estará condicionada ao ato de recredenciamento.
Art. 12. O requerimento de credenciamento de Escola de Governo será acompanhado do pedido de autorização de, pelo menos, 01 (um) curso de 
especialização.
Art. 13. O pedido de recredenciamento a que se refere o Art. 11 desta Resolução deverá ser formalizado junto ao CEE por meio de requerimento, 
em até 90 (noventa) dias antes de findo o prazo da respectiva concessão, devendo ser instruído pelos documentos constantes do Art. 5º desta Resolução, no 
que couber, incluindo os abaixo relacionados:
I - relação dos cursos em andamento e daqueles que serão ofertados, especificando:
a) local de oferta;
b) número de alunos matriculados e dos concluintes;
c) relação dos membros do corpo docente na qual se evidenciem o número e o percentual de especialistas, mestres e doutores.
II - PDI, com destaque para as alterações nele ocorridas após o credenciamento, quando houver;
III - relatório apresentando o resultado da autoavaliação dos cursos ofertados no período do credenciamento ou do último recredenciamento, quando 
for o caso.
Art. 14. O prazo de concessão do recredenciamento será de até 5 (cinco) anos, devendo a solicitação ser formalizada em até 90 (noventa) dias antes 
do vencimento do período concedido.
Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser submetidos à avaliação por ocasião do recredenciamento da instituição, a critério do CEE.
Art. 16. Será considerada automaticamente descredenciada a instituição cujos atos autorizativos de credenciamento ou de recredenciamento tenham 
seus prazos de validade expirados, sem haver formalizado processo de recredenciamento.
Art. 17. Para autorização de funcionamento de curso, a Escola de Governo elaborará o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e apresentará ao CEE, 
dentre outros, o detalhamento dos seguintes itens:
I - identificação: nome, área de conhecimento e carga horária total; II – público-alvo;
III - justificativa;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº157  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2018

                            

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