1670 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverão estar em consonância com os resultados esperados no âmbito do PPA 2024 a 2027, observando, preferencialmente, no momento da indicação das entregas, o alinhamento aos seguintes critérios de seleção: I – Diretrizes Regionais priorizadas pela população; II – Resultados dos Temas Transversais; III – Objetivos do Planejamento de Longo Prazo; e IV – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem. § 1.º Para os programas Finalístico e Administrativo constantes do PPA 2024-2027, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega. § 2.º As ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, poderão constar na Lei Orçamentária Anual – LOA, durante o exercício do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. § 3.º As vinculações entre ações e entregas do PPA 2024-2027 também constarão em demonstrativo específico nas leis orçamentárias anuais quando tiverem previsão de recursos para o seu exercício correspondente. § 4.º Caso haja necessidade de uma nova ação orçamentária que não possua Entrega correspondente durante a execução do PPA 2024-2027, essa Entrega poderá ser criada por meio do mesmo crédito especial que contemple a criação da nova ação, a fim de garantir a integração dos instrumentos de planejamento. Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem. Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período 2024-2027, podendo implicar em ajustes nas metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei. Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024-2027, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 11. A gestão do PPA 2024-2027 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos e das entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental. Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027 constituem instrumentos fundamentais para aprimorar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos. Seção II Das Revisões Art. 13. Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas. § 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 4.° e 5.° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei, sempre que necessário, no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas, incluindo os temas transversais. § 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou programas deverão conter todos os respectivos atributos desses elementos. § 3.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de objetivos específicos e entregas, com respectivas metas, bem como a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários. § 4.º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, para aperfeiçoar a mensuração dos seus resultados e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de: I – inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, com correspondentes metas, bem como redefinição das metas dos indicadores; II – melhoria nos enunciados dos indicadores estratégicos e temáticos e dos objetivos específicos, desde que não altere sua finalidade precípua; III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento. § 5.º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações: I – alterar o órgão gestor do Programa; II – ajustar a definição das entregas, quando necessário, para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência; III – ajustar vinculações das entregas às Diretrizes Regionais, aos Temas Transversais, ao Planejamento de Longo Prazo e aos Objetivos de Desen- volvimento Sustentável; IV – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão; e V – ajustar o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos e temáticos. § 6.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo. § 7.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 3.º deste artigo, dando imediato conheci- mento ao Poder Legislativo. Seção III Do Monitoramento e da Avaliação Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas. § 1.º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais. § 2.º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas: I – acompanhamento da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades, com foco na consecução das metas planejadas; II – monitoramento dos programas finalísticos, contendo a consolidação das principais realizações e análise geral da execução a partir das informações registradas no acompanhamento das entregas. § 3.º O monitoramento dos indicadores estratégicos e temáticos será realizado anualmente, ou em período menor, durante o monitoramento quadri- mestral, caso haja disponibilidade de dados, e na perspectiva da análise de seu comportamento, relacionando-o à meta estabelecida, no caso dos indicadores temáticos, considerando, também, a sua relação com as entregas do PPA que influenciam em seu resultado. § 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano. § 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a II do § 2.º deste artigo. § 6.º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do Programa para execução orçamentária, até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou entidade executora do Programa tenha dado ensejo ao referido descumpri- mento de prazo. § 7.º As informações sobre o monitoramento do PPA 2024-2027 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo, para amplo acesso dos órgãos de controle e da sociedade. § 8.º No último ano de vigência do PPA, excepcionalmente, será realizado apenas o monitoramento do segundo e do terceiro quadrimestres, consi- derando ser um ano de nova gestão governamental, que historicamente implica em mudanças na estrutura administrativa do estado, bem como ser também um ano de elaboração de um novo PPA. Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados por meio de um relatório para consulta ampla no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo.Fechar