Fortaleza, 29 de dezembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | Suplemento 22/29 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO ( Continuação ) (CONTINUAÇÃO) LEI Nº18.662, de 27 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2024-2027. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 203 da Constituição Estadual. Art. 2.º O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas: I – Gestão Pública para Resultados; II – Participação cidadã; III – Promoção do desenvolvimento territorial e sustentável (econômico, social e ambiental); e IV – Intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 3.º O PPA 2024-2027 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos, os Temas, os Programas e as Ações, assim definidos: I – Eixo – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de promover o contínuo avanço do desenvolvimento sustentável do Ceará. São atributos do Eixo: a) Resultado estratégico – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e b) Indicador estratégico – indicador de impacto, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano. II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema: a) Resultado temático – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores temáticos; e b) Indicador temático – indicador de resultado da política pública, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano; III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, atendimento de demandas ou criação/apro- veitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser: a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico: 1. Órgão Gestor – é responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa; 2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa; 3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a serem beneficiados de forma direta pelas entregas do Programa; 4. Objetivos específicos – expressam para que será realizado o Programa, abrangendo recortes no tratamento de um problema específico, atendi- mento de determinada demanda social ou potencialização de oportunidades. Detalham e delimitam o que se espera alcançar no âmbito do Programa e como contribuirá para o alcance do resultado final de determinada política (resultado temático); 5. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá na busca pelo alcance dos objetivos específicos, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar n.º 154, de 2015, para 2024 e para o período 2025-2027; e 6. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2024 e para o período 2025-2027; b) Administrativo – está voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando Objetivos Específicos e Entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 6 da alínea “a” deste inciso; c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial só não possui o atributo da Entrega, pelo motivo já mencionado nesta alínea; IV – Ação – componente da Base Operacional consiste no ato governamental necessário para a concretização dos bens e serviços (Entrega) que o público-alvo dos Programas receberá em cada ano do PPA. A Ação pode ou não necessitar de aporte de recursos financeiros para sua implementação, classificando-se, nesse contexto, da seguinte forma: a) Não orçamentária – quando não há necessidade de aporte de recursos financeiros; b) Orçamentária – quando os recursos financeiros previstos compõem o Orçamento Público Estadual; e c) Extraorçamentária – quando os recursos financeiros não compõem o Orçamento Público Estadual, uma vez que são aplicados na Entrega de forma direta por outras entidades (federais, municipais ou mesmo recursos privados). Parágrafo único. Para cada indicador temático será estabelecida a meta ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA. Art. 4.º O PPA contempla ainda Temas Transversais, os quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nos Objetivos Específicos, contribuem para a consecução dos resultados esperados para o público abrangido pelas temáticas transversais. Parágrafo único. Compõem os Temas Transversais no âmbito do PPA 2024-2027: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Equidade de Gênero e Proteção das Mulheres, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBTI+, Promoção de Direitos e Oportunidades para a Juventude, Promoção de Direitos na Infância e na Adolescência e Reconhecimento, Promoção e Defesa dos Povos Indígenas. Art. 5.º Integram o PPA 2024 a 2027 os seguintes Anexos: I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027; II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas; III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros; IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento; V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais; VI – Temas Transversais; VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS; e VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo – PLP. Parágrafo único. Além dos anexos acima mencionados, excepcionalmente para o ano de 2024, integrará o PPA 2024 a 2027 o Anexo IX – Metas e Prioridades 2024, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.Fechar