REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 247-C Brasília - DF, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122900001 1 Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério da Educação................................................................................................................................................................................................................................................................................ 1 Ministério da Fazenda.............................................................................................................................................................................................................................................................................. 146 Ministério de Minas e Energia................................................................................................................................................................................................................................................................ 147 ........................................................................................................... Esta edição é composta de 147 páginas........................................................................................................... Sumário Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem: Art. 1º A operacionalização das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR, no exercício de 2024, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e conforme o disposto nesta Portaria, no que se refere: I - à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020; II - à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020; III - à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020; IV - à estimativa do valor anual mínimo por aluno - VAAF-MIN definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020; V - aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT; VI - à estimativa do valor anual total mínimo por aluno - VAAT-MIN definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e à correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino; VII - às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; VIII - à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e IX - aos cronogramas de desembolso das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR. Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 5.361,92 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 8.422,12 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos). Art. 4º As estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam os incisos I a IV e VI a IX do art. 1º desta Portaria serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Fazenda - MF. Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/consultas, do portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os seguintes dados e informações relativos ao Fundeb no ano de 2024, desdobrados por estados, Distrito Federal e municípios: I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da educação básica; II - coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos; III - estimativa da receita anual dos fundos; IV - estimativa de distribuição dos recursos da complementação-VAAF às redes de ensino; e V - instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I . ENSINO PÚBLICO . EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO AEE E D U C AÇ ÃO E JA ITINERÁRIO DE FO R M AÇ ÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL E D U C AÇ ÃO PROFISSIONAL CONCOMITANTE AO ENSINO MÉDIO . C R EC H E I N T EG R A L PRÉ- ES CO L A I N T EG R A L C R EC H E PARCIAL PRÉ- ES CO L A PARCIAL SÉR. INICIAIS U R BA N A SÉR. INICIAIS RURAL SÉR. FINAIS U R BA N A SÉR. FINAIS RURAL TEMPO I N T EG R A L U R BA N O RURAL TEMPO I N T EG R A L INT. ED. PROFIS- SIONAL ES P EC I A L INDÍG./ QUIL. AV A L . P R O C ES - SO INT. ED. PROFIS- SIONAL . 10.185,12 9.506,11 8.487,60 7.808,59 6.790,08 7.808,59 7.469,09 8.148,10 9.506,11 8.487,60 8.827,11 9.506,11 8.827,11 9.506,11 9.506,11 9.506,11 6.790,08 8.148,10 8.827,11 8.827,11 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 11.963,57 11.166,00 9.969,64 9.172,07 7.975,71 9.172,07 8.773,28 9.570,86 11.166,00 9.969,64 10.368,43 11.166,00 10.368,43 11.166,00 11.166,00 11.166,00 7.975,71 9.570,86 10.368,43 10.368,43 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.623,89 8.048,96 7.186,57 6.611,65 5.749,26 6.611,65 6.324,18 6.899,11 8.048,96 7.186,57 7.474,04 8.048,96 7.474,04 8.048,96 8.048,96 8.048,96 5.749,26 6.899,11 7.474,04 7.474,04 . 8.486,78 7.920,99 7.072,32 6.506,53 5.657,85 6.506,53 6.223,64 6.789,42 7.920,99 7.072,32 7.355,21 7.920,99 7.355,21 7.920,99 7.920,99 7.920,99 5.657,85 6.789,42 7.355,21 7.355,21 . 9.068,40 8.463,84 7.557,00 6.952,44 6.045,60 6.952,44 6.650,16 7.254,72 8.463,84 7.557,00 7.859,28 8.463,84 7.859,28 8.463,84 8.463,84 8.463,84 6.045,60 7.254,72 7.859,28 7.859,28 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.935,94 8.340,21 7.446,62 6.850,89 5.957,29 6.850,89 6.553,02 7.148,75 8.340,21 7.446,62 7.744,48 8.340,21 7.744,48 8.340,21 8.340,21 8.340,21 5.957,29 7.148,75 7.744,48 7.744,48 . 9.962,33 9.298,18 8.301,94 7.637,79 6.641,56 7.637,79 7.305,71 7.969,87 9.298,18 8.301,94 8.634,02 9.298,18 8.634,02 9.298,18 9.298,18 9.298,18 6.641,56 7.969,87 8.634,02 8.634,02 . 10.076,35 9.404,60 8.396,96 7.725,21 6.717,57 7.725,21 7.389,33 8.061,08 9.404,60 8.396,96 8.732,84 9.404,60 8.732,84 9.404,60 9.404,60 9.404,60 6.717,57 8.061,08 8.732,84 8.732,84 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 . 8.042,88 7.506,68 6.702,40 6.166,21 5.361,92 6.166,21 5.898,11 6.434,30 7.506,68 6.702,40 6.970,49 7.506,68 6.970,49 7.506,68 7.506,68 7.506,68 5.361,92 6.434,30 6.970,49 6.970,49 Atos do Poder Executivo R E T I F I C AÇ ÃO No DECRETO Nº 11.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, publicado no DOU de 29/12/2023, Seção 1, pág. 4, onde se lê: Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. ....................................................................................................... .................................................................................................................... IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal." (NR) Leia-se: Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ....................................................................................................... .................................................................................................................... IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal." (NR)Fechar