DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 247-D
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 23
Ministério da Saúde................................................................................................................ 23
................................... Esta edição é composta de 23 páginas ..................................
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção
para implantação ou expansão de empreendimento
econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e
14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga
dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir
empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o
desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na
localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação
do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive
mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na
localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico
subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento
a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente
federativo;
II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à
implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que
estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela
pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do
pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada
habilitada.
Art. 5º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de
que trata o art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos
de que trata o art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção
para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de
subvenção.
Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as
receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou
exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à
expansão do empreendimento econômico; e
II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o
inciso I do caput deste artigo;
II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo
ente federativo; e
III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de
subvenção para investimento.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores
serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da
subvenção.
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se
aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão
computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão
ser tributadas no ajuste anual.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado
e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao
crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para
fins de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de
compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu
ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo
com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES
Art. 13. Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União,
apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de
casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.
§ 1º A adesão à transação tributária especial prevista no caput deste artigo
implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às
condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de
rescisão.
§ 2º A transação tributária especial prevista no caput deste artigo será proposta
pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regulamentação por ele expedida, que
deverá observar o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988, de 14
de abril de 2020, em especial no que concerne às hipóteses de rescisão, prazos de
pagamento e não tributação de descontos.
§ 3º Os créditos envolvidos na transação especial prevista no caput deste artigo
poderão ser pagos da seguinte forma:
I - pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%
(oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a
possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
§ 4º No caso de créditos que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação
judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a
transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de
maio de 2024.
§ 5º Em qualquer caso, a adesão à transação especial prevista neste artigo
implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial,
com encerramento do litígio.
Art. 14. Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo
com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto
de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.
§ 1º A adesão à autorregularização prevista no caput deste artigo implicará a
conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para
habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.
§ 2º Os créditos envolvidos na autorregularização de que trata o caput deste
artigo poderão ser pagos da seguinte forma:
I - pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80%
(oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do
débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a
possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
§ 3º Em qualquer caso, a adesão à autorregularização prevista neste artigo
implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º No caso de não pagamento nos termos do § 2º deste artigo ou de
inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, serão retomados o lançamento e a
cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos consectários legais,
abatidos eventuais pagamentos realizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o
disposto nesta Lei.
Art. 16. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá
recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado
o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de
subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

                            

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