REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 247-G Brasília - DF, sábado, 30 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06142023123000001 1 Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 .............................................................................................................. Esta edição é composta de 1 página.............................................................................................................. Sumário ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103582/2019-46 Interessado: Estado do Amapá Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Amapá e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos EUA), cujos recursos são destinados ao Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amapá - PROFISCO II. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com alterações, e nº 38, de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15/02/1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD MinistroFechar