DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 247-I
Brasília - DF, sábado, 30 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação -
Programa MOVER.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Mobilidade Verde e
Inovação - Programa MOVER, que contempla as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para
a comercialização de veículos novos
produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II
-
regime
de
incentivos
à realização
de
atividades
de
pesquisa
e
desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§ 1º O Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização e as
missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei
nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento
tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a
descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema
produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários,
de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º O Programa MOVER tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da
disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no
País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com
as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e
logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo
teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz
energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor
de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de
mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas
cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao
alcance da neutralidade de emissões de carbono.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Art. 2º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para
a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de
veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29
de julho de 2022, relativos a:
I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de
dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - rotulagem veicular integrada; e
IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
§ 1º O estabelecimento dos requisitos previstos no caput considerará
critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o
atingimento de padrões internacionais.
§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será comprovado
perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá
os 
termos
e 
os
prazos 
de
comprovação 
e
emitirá 
ato
de 
registro
dos
compromissos.
§ 3º O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia:
I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código
de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores -
Renavam, obtido junto à Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes;
e
II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM,
obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama.
§ 4º Adicionalmente ao disposto no caput, a partir de 2027, serão
estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no
ciclo do berço ao túmulo, e poderão ser definidas metas por escopo, na forma prevista
no regulamento.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - ciclo do tanque à roda - conceito de análise de ciclo de vida que
considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de
veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que considera as
emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais,
passando pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em
veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as
emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas
desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no
descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV - intensidade de carbono da fonte de energia - ICE - relação entre a
emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo
produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expresso em gramas
de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq./MJ); e
V 
-
reciclabilidade 
-
percentual 
em
massa 
de
um 
veículo
novo
potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente,
combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do
atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a
participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser
penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono
devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis
líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º, e aqueles observados
de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do caput, o Programa Brasileiro de
Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito
estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa
M OV E R .
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos
de que trata o § 2º do art. 2º deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de
assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de
importação, mediante documento válido no País; e
II
- apresentar,
até
31 de
dezembro de
2026,
ao Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos
comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País,
conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II
e III
do caput
do art.
2º ensejará
o cancelamento
do ato
de registro
dos
compromissos.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de ato de registro de compromissos para
as importações de veículos realizadas por pessoa física.
§ 1º Na importação de veículo por pessoa física:
I - a pessoa física importadora deverá informar o importador autorizado da
marca, quando houver, sobre a entrada do veículo no País, para fins de recall e de
revisões do veículo, e apresentar o comprovante de ciência ao órgão de trânsito,
juntamente com os demais documentos; e
II - o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá anotar
no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual
- CLA a condição de "Restrição de transferência de propriedade por três anos a partir
do primeiro licenciamento do veículo, nos termos do disposto na Medida Provisória nº
1.205, de 30 de dezembro de 2023.
§ 2º No ato de ciência de que trata o inciso I do § 1º, o importador
autorizado da marca no País deverá informar, a partir de consultas junto ao fabricante,
sobre eventual emplacamento anterior do veículo importado.
§ 3º A informação de
emplacamento anterior do veículo importado
implicará o recolhimento do veículo pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, em razão da proibição de importação de veículo usado
e da vedação ao emplacamento do veículo antes da autorização do referido órgão.
Art. 5º A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art.
2º sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte
do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento,
incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo 
único. 
Na
hipótese 
de 
veículos 
importados,
as 
multas
compensatórias de que trata o caput incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata
o inciso I do caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - considerado o ciclo do tanque à roda:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética
estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até
o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo,
exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules
por quilômetro; e
d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
ou
II - considerado o ciclo do poço à roda:
a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de
carbono equivalente
por quilômetro, inclusive, maior
que a meta
de eficiência
energética estabelecida;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de
eficiência energética estabelecida;
c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama
de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de
eficiência energética estabelecida; e
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de
carbono equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.
Parágrafo único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos
ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de
maior valor.
Art. 7º O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a
tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º ensejará
multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor
que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por
cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até
quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive,
até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único. Para os percentuais acima de vinte por cento menor que
a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.
Art. 8º Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados
pelo número de veículos licenciados a partir da entrada em vigor do regulamento
desta Medida Provisória e serão pagos na forma de realização de investimentos, no
País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários
de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua
cadeia, de que trata o art. 27.
§ 1º O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art.
7º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos
veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º.
§ 2º No caso de veículos importados, o limite de que trata o § 1º incidirá
sobre 
o 
respectivo 
valor 
aduaneiro 
acrescido 
dos 
tributos 
incidentes 
na
nacionalização.

                            

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