DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 247-J
Brasília - DF, sábado, 30 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 6
................................... Esta edição é composta de 27 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada
apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20
de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-
Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de
quota fixa e altera:
I - a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer
novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a
distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de
arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio;
II - a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e
regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e
III - a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor
sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às loterias, que
permanecerão sujeitas à legislação especial.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na
expectativa de obtenção de um prêmio;
II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante
a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda
nacional apostada;
III - apostador: pessoa natural que realiza aposta;
IV - canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio eletrônico, aplicação de
internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas,
que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;
V - aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal
eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
VI - aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de
bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui
competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos
aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de
idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou
organizados:
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de
administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei
Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País;
VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no
qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um
gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema
de regras;
IX - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line
cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
X - agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do
Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; e
XI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
Art. 3º As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por
objeto:
I - eventos reais de temática esportiva; ou
II - eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput
deste artigo os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que
envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial,
mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta
Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018.
Art. 5º A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza
de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do
Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da
coletividade, observadas as seguintes regras:
I
-
não estará
sujeita
a
quantidade
mínima
ou máxima
de
agentes
operadores;
II - terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e
III - poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de
duração de 5 (cinco) anos.
§ 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser revista sempre que
houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem
como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
§ 2º A revisão de autorização já concedida dar-se-á mediante processo
administrativo
específico, que
poderá ser
instaurado
de ofício,
nos termos da
regulamentação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas
jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda,
receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.
Seção II
Dos Requisitos Gerais
Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de
quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e
administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos,
sobre:
I - valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica
interessada;
II - exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou
loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica
interessada;
III - requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas
pessoas jurídicas interessadas;
IV - designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério
da Fazenda;
V - estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e
componente de ouvidoria do agente operador;
VI - designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e
pela ouvidoria;
VII - requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela
infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com
a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente;
VIII - integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou
internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e
IX - exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte
por cento) do capital social da pessoa jurídica.
§ 2º O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de
apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter
participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização
esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Seção III
Das Políticas Corporativas Obrigatórias
Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do
Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de
apostas de
quota fixa
serão condicionadas à
comprovação, pela
pessoa jurídica
interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles
internos de:
I - atendimento aos apostadores e ouvidoria;
II - prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à
proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento
dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III - jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e
IV - integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras
fraudes.
Parágrafo único. A regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os
requisitos e as diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia das
políticas de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação
Art. 9º A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser
requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento
administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não
inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em
atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação
específica.
Art. 10. O procedimento administrativo de autorização tramitará em meio
eletrônico, e, durante sua análise, os autos serão de acesso restrito ao interessado e a
seus procuradores.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a lista de requerimentos
apresentados deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no sítio
eletrônico do Ministério da Fazenda.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de prorrogação de prazos, em
razão de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada pela
pessoa jurídica interessada, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de
seu protocolo.
Art. 11. A autorização somente será expedida se, após o exame da
documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica
requerente e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o
Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e
regulamentares.
Seção II
Da Contraprestação de Outorga
Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa
será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme
estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no
máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas
comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de
autorização.
Art. 13. O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo
interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da
conclusão da análise de seu requerimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste
artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a
caducidade da autorização, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS
Seção I
Da Forma de Realização de Apostas
Art. 14. As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente
operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:
I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e
II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.
§ 1º O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente
operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades.
§ 2º As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-
line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou
disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que
sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual.
Art. 15. Os canais eletrônicos
e os estabelecimentos físicos, quando
autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil
visualização:
I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade
operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a
exploração de apostas de quota fixa;

                            

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