REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 247-J Brasília - DF, sábado, 30 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06172023123000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 6 ................................... Esta edição é composta de 27 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto- Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera: I - a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio; II - a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e III - a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às loterias, que permanecerão sujeitas à legislação especial. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; III - apostador: pessoa natural que realiza aposta; IV - canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual; V - aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; VI - aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País; VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; X - agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; e XI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Art. 3º As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto: I - eventos reais de temática esportiva; ou II - eventos virtuais de jogos on-line. Parágrafo único. Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput deste artigo os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva. CAPÍTULO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Art. 5º A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade, observadas as seguintes regras: I - não estará sujeita a quantidade mínima ou máxima de agentes operadores; II - terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e III - poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de duração de 5 (cinco) anos. § 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto. § 2º A revisão de autorização já concedida dar-se-á mediante processo administrativo específico, que poderá ser instaurado de ofício, nos termos da regulamentação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS Seção I Disposições Preliminares Art. 6º A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas. Seção II Dos Requisitos Gerais Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. § 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre: I - valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada; II - exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada; III - requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas; IV - designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda; V - estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador; VI - designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria; VII - requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente; VIII - integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e IX - exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica. § 2º O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira. Seção III Das Políticas Corporativas Obrigatórias Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: I - atendimento aos apostadores e ouvidoria; II - prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III - jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e IV - integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes. Parágrafo único. A regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e as diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia das políticas de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO Seção I Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação Art. 9º A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica. Art. 10. O procedimento administrativo de autorização tramitará em meio eletrônico, e, durante sua análise, os autos serão de acesso restrito ao interessado e a seus procuradores. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a lista de requerimentos apresentados deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda. § 2º Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de prorrogação de prazos, em razão de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo. Art. 11. A autorização somente será expedida se, após o exame da documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Seção II Da Contraprestação de Outorga Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização. Art. 13. O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da análise de seu requerimento. Parágrafo único. O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso. CAPÍTULO V DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS Seção I Da Forma de Realização de Apostas Art. 14. As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente: I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos. § 1º O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades. § 2º As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on- line somente poderão ser ofertadas em meio virtual. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual. Art. 15. Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização: I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa;Fechar