DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 247-J, sábado, 30 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
III - o endereço físico de sua sede; e
IV - o número de telefone e o endereço de correio eletrônico de contato do
serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do agente operador.
Seção II
Da Publicidade e da Propaganda
Art. 16. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de
apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada
a autorregulação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá,
pelo menos, sobre:
I - os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que
deverão ser veiculados pelos agentes operadores;
II - outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de
prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de
menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de
conduta e da difusão de boas práticas; e
III - a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público
adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda,
eì vedado ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou
propaganda comercial que:
I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de
denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por
elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei;
II - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os
possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
III - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações
de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para
o êxito pessoal ou social;
IV - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode
constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda
adicional ou forma de investimento financeiro;
V - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do
País, especialmente aquelas contrárias à aposta;
VI - promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas
esportivas dirigidas a menores de idade.
§ 1º É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios
de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária
direcionada, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 2º As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos
provedores de aplicação de internet, deverão proceder aÌ exclusão das divulgações e das
campanhas irregulares após notificação do Ministério da Fazenda.
§ 3º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet
deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que
ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após
notificação do Ministério da Fazenda.
§ 4º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de
terceiros deverão proceder aÌ exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço,
das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em
desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do Ministério da Fazenda.
§ 5º A notificação prevista nos §§ 2º e 4º deste artigo deverá conter, sob pena
de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicação
de internet que hospeda conteúdo de terceiro.
Art. 18. É vedado ao agente operador, bem como às suas controladas e
controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos
desportivos realizados no País para
emissão, difusão, transmissão, retransmissão,
reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e
imagens, por qualquer meio ou processo.
Seção III
Da Integridade das Apostas
Art. 19. O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na
realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do
Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais).
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com
ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de
temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177
da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e na regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de
monitoramento da integridade esportiva.
Art. 20. São nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de
obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção
nos eventos reais de temática esportiva.
Parágrafo único. Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de
apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de
resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 21. É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às
instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que
tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não
tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta
Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em
prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias
do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.
Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de
qualquer natureza que permitam ao apostador:
I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de
aposta; ou
II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais
de que trata este artigo:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente
operador de apostas;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do
operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de
qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do
agente operador de apostas;
III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de
falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial
ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente
operador de apostas.
Art. 23. O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de
identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a
utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a
obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do
apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em
bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a
confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados
no cadastro do usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens curtas (short message
service - SMS) ou aplicativos de mensagens.
§ 3º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os
operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do
apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o
momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I - gastos do apostador;
II - padrões de gastos;
III - tempo gasto jogando;
IV - indicadores de comportamento de jogo;
V - contato liderado pelo apostador;
VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
§ 4º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os
operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo
usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:
I - 24 (vinte e quatro) horas;
II - 1 (uma) semana;
III - 1 (um) mês; ou
IV - qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até
o máximo de 6 (seis) semanas.
Art. 24. O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e
de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais,
deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da
Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os
prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.
Art. 25. O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela
regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:
I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de
seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro
e de financiamento do terrorismo;
II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das
operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento
ao terrorismo.
CAPÍTULO VII
DOS APOSTADORES
Seção I
Dos Impedidos de Apostar
Art. 26. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta
pessoa, na condição de apostador, de:
I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa,
gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao
controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de
pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de
loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento
real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo,
treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade
desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de
técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de
administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde
mental habilitado; e
VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o
previsto neste artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo
estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até
o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente,
na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a
observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em
regulamentos, conforme o disposto nas Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados
pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de
comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas

                            

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