DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 247-J, sábado, 30 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das
apostas.
Seção II
Dos Direitos Básicos
Art. 27. São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores
previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
§ 1º Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores:
I - a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das
formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das
apostas;
II - a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os
requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de
escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;
III - a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda
dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e
IV - a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o regulamento
do Ministério da Fazenda definirá limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais
e dados pessoais sensíveis, obedecidas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Seção III
Do Direito à Orientação e ao Atendimento
Art. 28. O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos
apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso
gratuitos,
a fim
de receber
e resolver
dúvidas e
solicitações relacionadas
à
operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do
Ministério da Fazenda.
§ 1º O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua
portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.
§ 2º Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade
física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também
de forma presencial.
Seção IV
Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas
Art. 29. É vedado ao agente operador:
I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou
vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda,
para a realização de aposta;
II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou
ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento
mercantil por parte de apostador; e
III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer
agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou
realize operação de fomento mercantil a apostadores.
Parágrafo único. Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-
se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de
2013.
CAPÍTULO VIII
DOS PRÊMIOS
Seção I
Da Forma de Pagamento
Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por
meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas
bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles
mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira
virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente
operador.
§ 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por
ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da
efetivação da aposta física ou on-line.
Seção II
Da Tributação
Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota
fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de
15% (quinze por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao fantasy sport.
Seção III
Da Prescrição
Art. 32. O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar
reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no
agente operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50%
(cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta
por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap),
observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º Dos recursos do Fies de que trata o § 1º deste artigo, no mínimo, 10%
(dez por cento) atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos originários,
incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. O agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais
deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da
Fazenda, sempre que por este requisitado.
Art. 34. A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e
o 
procedimento 
de 
envio 
ou 
disponibilização, 
pelos 
agentes 
operadores, 
de
esclarecimentos, 
de
informações 
técnicas,
operacionais, 
econômico-financeiras 
e
contábeis, de dados, de documentos, de certificações, de certidões e de relatórios que
sejam considerados necessários para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos
operadores de apostas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente
no que diz respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais
sensíveis deverá seguir o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 35. O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao
Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou
que lhe forem reportados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou
tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação.
Art. 36. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar
pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 37. O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de
atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou
solicitações provenientes:
I - de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do
Ministério da Fazenda;
II - dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor);
III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de
suas atribuições legais.
Parágrafo único. A entidade operadora deverá estruturar área e canal
específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO REGIME SANCIONADOR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 38. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
sancionador que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da
segurança jurídica e da eficiência, entre outros.
Seção II
Das Infrações
Art. 39. Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das
demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo
cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do
Ministério da Fazenda;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo
com a autorização concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados
ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou
informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em
normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de
apostas de quota fixa não autorizados;
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao
órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou
concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado
esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao
evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência
indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho
idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso
a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e
livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas
condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua
atividade de fiscalização.
Art. 40. O disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou
jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de
quota fixa sujeitas à competência do Ministério da Fazenda;
II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de
administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à
competência do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei.
Seção III
Das Penalidades
Art. 41. São aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto
nesta Lei as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência;
II - no caso de pessoa jurídica: multa no valor de 0,1% (um décimo por cento)
a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias
de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo sancionador, observado que a multa nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) por infração;
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, quando não for possível a utilização do critério do produto da
arrecadação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) por infração;
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias;
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão,
cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo;
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão,
credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de 10 (dez)
anos;
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de
operação, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou
permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por
prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
IX - inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer
cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore
qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
Art. 42. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão
considerados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos
consumidores ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operação; e
VII - a reincidência.
§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa
definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de
loterias.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da
mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória
administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.
§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma
isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 43. O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade
devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira
instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei,
se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com
obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas
uma vez.

                            

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