DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII. Indicar o vencedor do certame; 
IX. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
X. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua adjudicação e homologação. 
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:  
I. A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento/experiência em relação ao 
objeto contratado; 
II. A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; 
III. Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização. 
Art. 6º. Deverá ser designado através de Portaria emitida pelo Chefe  
do Poder Executivo: 
I. Agente de Contratação; 
II. Agente de Contratação/Pregoeiro; 
Art. 7º. O Agente de Contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe 
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
Parágrafo único. A Equipe de apoio deverá ser designada em 
Portaria Conjunta com o Agente de Contratação/Pregoeiro. 
Art. 8º. Poderá ser designada uma Comissão de Contratação 
composta por um conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de 
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
Parágrafo único. A comissão de contratação será formada por, no 
mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 9º. A modalidade Leilão poderá ser desempenhada por leiloeiro 
oficial ou servidor designado pela autoridade competente da 
Administração. 
Parágrafo Único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de 
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante 
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério 
de julgamento de maior desconto, utilizados como parâmetro máximo 
os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e 
observados os valores dos bens a serem leiloados. 
Art. 10. Deverá ainda ser designado através de Portaria expedida pelo 
Secretário da pasta: 
I. Servidor responsável pela realização do Estudo Técnico Preliminar- 
ETP. 
II. Servidor responsável pela realização do Documento de 
Formalização de Demanda - DFD; 
III. Servidor responsável pela realização do Termo de Referência – 
TR. 
IV. Servidor responsável pela realização da Minuta do Edital e Minuta 
do Contrato. 
V. Servidor(es) responsável(is) pela Gestão de Contratos. 
VI. Servidor(es) responsável(is) pela Fiscalização dos Contratos. 
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o 
princípio da segregação de funções, podendo a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea nas funções de: 
a) Realização do Documento de Formalização de Demanda - DFD; 
b) Realização do Estudo Técnico Preliminar- ETP. 
c) Realização da Fiscalização dos Contratos. 
Art. 11. Fica facultada a designação de outros servidores conforme a 
necessidade de cada Secretaria para apoio aos processos licitatórios. 
  
CAPÍTULO III - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 12. O Município de Fortim/CE poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações 
dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento 
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das 
respectivas leis orçamentárias. 
  
CAPÍTULO IV - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 13. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, 
ressalvado o disposto no art. 14. 
Art. 14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III. Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
CAPÍTULO V - DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art.15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou 
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor 
estimado poderá ser, a critério do Município de Fortim/CE, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados.  
§3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
§4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, 
quando for o caso. 
Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia.  
Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril 
de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.  
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 11.129 de 11 de julho de 2022.  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
“caput” sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
CAPÍTULO VII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS 
AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 

                            

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