Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII. Indicar o vencedor do certame; IX. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; X. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação. Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I. A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento/experiência em relação ao objeto contratado; II. A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; III. Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. Art. 6º. Deverá ser designado através de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo: I. Agente de Contratação; II. Agente de Contratação/Pregoeiro; Art. 7º. O Agente de Contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Parágrafo único. A Equipe de apoio deverá ser designada em Portaria Conjunta com o Agente de Contratação/Pregoeiro. Art. 8º. Poderá ser designada uma Comissão de Contratação composta por um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único. A comissão de contratação será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 9º. A modalidade Leilão poderá ser desempenhada por leiloeiro oficial ou servidor designado pela autoridade competente da Administração. Parágrafo Único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. Art. 10. Deverá ainda ser designado através de Portaria expedida pelo Secretário da pasta: I. Servidor responsável pela realização do Estudo Técnico Preliminar- ETP. II. Servidor responsável pela realização do Documento de Formalização de Demanda - DFD; III. Servidor responsável pela realização do Termo de Referência – TR. IV. Servidor responsável pela realização da Minuta do Edital e Minuta do Contrato. V. Servidor(es) responsável(is) pela Gestão de Contratos. VI. Servidor(es) responsável(is) pela Fiscalização dos Contratos. §1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, podendo a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções de: a) Realização do Documento de Formalização de Demanda - DFD; b) Realização do Estudo Técnico Preliminar- ETP. c) Realização da Fiscalização dos Contratos. Art. 11. Fica facultada a designação de outros servidores conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio aos processos licitatórios. CAPÍTULO III - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 12. O Município de Fortim/CE poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. CAPÍTULO IV - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 13. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 14. Art. 14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III. Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V - DA PESQUISA DE PREÇOS Art.15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Município de Fortim/CE, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. §4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso. Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 11.129 de 11 de julho de 2022. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no “caput” sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃOFechar