DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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II. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III. Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV. Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do “caput” do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do “caput” será formalizado por despacho 
fundamentado do Ordenador de Despesas do Órgão Gerenciador. 
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados:  
I. Por razão de interesse público; ou 
II. A pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO XIV - DO CREDENCIAMENTO 
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Município 
de Fortim/CE, pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas.  
§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento.  
§2º. O Município de Fortim fixará o preço a ser pago ao credenciado, 
bem como as respectivas condições de reajustamento.  
§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço.  
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pelo Município de 
Fortim, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual 
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam 
aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.  
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO XV- DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO 
DE INTERESSE 
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril 
de 2015.  
CAPÍTULO XVI - DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 37. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
§1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação.  
§2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação.  
CAPÍTULO XVII - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E 
DEFINITIVO 
Art. 38. O objeto do contrato será recebido: 
I. Em se tratando de obras e serviços: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II. Em se tratando de compras: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
§1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis ao Município de Fortim/CE. 
§2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
CAPÍTULO XVIII - DAS SANÇÕES 
Art. 39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
serão aplicadas pelo Ordenador de Despesas da referida contratação.  
CAPÍTULO XIX - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 40. O Controle Interno do Município de Fortim, regulamentará, 
por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração 
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos 
e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos 
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os 
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: 
I. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem 
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se 
houver, bem como publicação no sítio eletrônico da Prefeitura 
Municipal de Fortim; 
II. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura 
Municipal de Fortim, sem prejuízo de eventual publicação no sistema 
de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se 
houver; 
III. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Poder Executivo de Fortim adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos 
desta regulamentação; 
IV. As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019. 
V. Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município de Fortim, 
caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo 
aberto e fechado, o Executivo Municipal poderá, desde já, utilizar-se 
de sistema atualmente disponível, com plataformas públicas ou 
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.  

                            

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