DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:CB27F864 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1138/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, 
de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e 
fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no âmbito do Município de Fortim/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS 
Seção I - Do Agente de Contratação, Da Comissão de 
Contratação, Da Equipe de Apoio e Da Equipe de Planejamento. 
Art. 1º. O agente de contratação, os membros da comissão de 
contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim 
como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de 
contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos: 
I. Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público, no caso de Agente de Contratação/Pregoeiro, e, 
III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
§2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente 
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do 
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
§3º. Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação 
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. 
§4.º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da 
segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos 
envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere 
à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a 
realização de estimativa do valor da contratação. 
Art. 2º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá 
ser recusado pelo agente público. 
§1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.  
§2º. Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida.  
Seção II – Do Agente de Contratação 
Art. 3º. As licitações e procedimentos auxiliares realizados no âmbito 
da 
Administração 
Municipal 
deverão 
ser 
conduzidos 
preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de 
contratação.  
§1º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade máxima do órgão, em caráter permanente 
ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até o exaurimento dos 
Recursos, conforme delimitado na Seção I. 
§2º. A autoridade máxima do órgão poderá designar, em ato 
motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a 
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.  
§3º. Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado 
público dos quadros permanentes da Administração Pública, a 
autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em 
comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente 
justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola 
de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em 
licitações e contratações públicas.  
§4º. O exercício da faculdade prevista no §3º deste artigo deverá ser 
motivada e estar acompanhada da demonstração de medidas a serem 
adotadas para seu saneamento, o que deverá ser demonstrado de 
maneira progressiva a cada exercício.  
§5º. Para o atendimento do §4º deste artigo, em cada exercício deverá 
ser demonstrada a inviabilidade de se nomear servidor efetivo ou 
empregado de quadro permanente, bem como a evolução das medidas 
administrativas para adequação integral a este decreto.  
§6º. Conforme o prazo estabelecido no inciso I do art. 176 da Lei nº 
14.133/2021 e, enquanto o Município tiver menos que 20.000 
habitantes, o Agente de Contratação/Pregoeiro poderá ser designado 
entre ocupantes dos cargos em comissão de livre exoneração. 
  
Seção III – Da Comissão de Contratação 
Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela 
autoridade máxima do órgão. 
Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será 
preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da administração pública, observado o disposto no §3º e 
no §4º do art. 3º deste Decreto. 
Art. 5º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração 
Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§1º. A empresa ou profissional especializado, contratado na forma 
prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria dos membros da comissão de contratação.  
§2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado.  
Art. 6º. Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros, 
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, 
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Seção IV – Da Equipe de Apoio 
Art. 7º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação.  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, 
excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações 
do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção V - Da Equipe de Planejamento 
Art. 8º. A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de 
servidores, que reúnem as competências necessárias à completa 
execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui 
conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 

                            

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