Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:CB27F864 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1138/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Fortim/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I - Do Agente de Contratação, Da Comissão de Contratação, Da Equipe de Apoio e Da Equipe de Planejamento. Art. 1º. O agente de contratação, os membros da comissão de contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos: I. Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, no caso de Agente de Contratação/Pregoeiro, e, III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. §2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. §3º. Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. §4.º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a realização de estimativa do valor da contratação. Art. 2º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá ser recusado pelo agente público. §1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. §2º. Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. Seção II – Do Agente de Contratação Art. 3º. As licitações e procedimentos auxiliares realizados no âmbito da Administração Municipal deverão ser conduzidos preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de contratação. §1º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão, em caráter permanente ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até o exaurimento dos Recursos, conforme delimitado na Seção I. §2º. A autoridade máxima do órgão poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. §3º. Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em licitações e contratações públicas. §4º. O exercício da faculdade prevista no §3º deste artigo deverá ser motivada e estar acompanhada da demonstração de medidas a serem adotadas para seu saneamento, o que deverá ser demonstrado de maneira progressiva a cada exercício. §5º. Para o atendimento do §4º deste artigo, em cada exercício deverá ser demonstrada a inviabilidade de se nomear servidor efetivo ou empregado de quadro permanente, bem como a evolução das medidas administrativas para adequação integral a este decreto. §6º. Conforme o prazo estabelecido no inciso I do art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e, enquanto o Município tiver menos que 20.000 habitantes, o Agente de Contratação/Pregoeiro poderá ser designado entre ocupantes dos cargos em comissão de livre exoneração. Seção III – Da Comissão de Contratação Art. 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela autoridade máxima do órgão. Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, observado o disposto no §3º e no §4º do art. 3º deste Decreto. Art. 5º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. §1º. A empresa ou profissional especializado, contratado na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria dos membros da comissão de contratação. §2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Art. 6º. Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Seção IV – Da Equipe de Apoio Art. 7º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021. Seção V - Da Equipe de Planejamento Art. 8º. A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.Fechar