DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que 
comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada; 
III. Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, 
assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, 
recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, 
quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a 
prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação 
necessária; 
IV. Prover o fiscal do contrato das informações e dos meios 
necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar 
as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado; 
V. Comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas 
pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções 
contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital 
e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência; 
VI. Adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de 
rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou 
instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à 
autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a 
notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão 
final; 
VII. Promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que 
se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da 
sua vigência e do seu valor; 
VIII. Propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da 
garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares; 
IX. Receber as notas fiscais atestadas pelo fiscal do contrato e 
encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após 
conferência dos respectivos documentos; 
X. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem 
cronológica; 
XI. Documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse 
administrativo; 
XII. Registrar as informações necessárias, inserindo os dados 
referentes aos contratos administrativos no Portal da Transparência do 
Município de Fortim, e mantê-los atualizados; 
XIII. Diligenciar para o acompanhamento de situações que possam 
impactar nos preços contratados, como a criação, alteração ou 
extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de 
disposições legais que repercutam no contrato, na forma do art. 134 da 
Lei Federal n.º 14.133/2021; 
XIV. Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI 
do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas 
durante a execução do contrato; 
XV. Tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 
14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, 
conforme o caso. 
XVI. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais. 
XVII. Receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de 
contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento. 
§1º. O gestor de contratos e seu substituto deverão ser, 
preferencialmente, servidores ou empregados públicos efetivos 
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, 
e previamente designados pela autoridade administrativa signatária do 
contrato mediante ato publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Ceará, devendo constar no processo referente à contratação a ciência 
expressa acerca da designação. 
§2º. É vedado à autoridade máxima do órgão ou entidade o exercício 
da função de gestor de contrato, salvo nos casos de desligamento 
extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos. 
§3º. A exceção prevista no §2º deste artigo não poderá perdurar por 
mais de 60 dias, sob pena de responsabilização funcional. 
  
Seção VIII – Do fiscal do contrato 
Art. 18. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo 
ou empregado público dos quadros permanentes da Administração 
Pública designado pela autoridade signatária do contrato, para 
acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado. 
§1º. O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.  
§2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será 
exercida por servidor designado, com formação nas áreas de 
engenharia ou arquitetura. 
§3º. É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a 
fiscalização pelos agentes municipais, quando as peculiaridades 
técnicas do objeto assim justificarem. 
Art. 19. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor 
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, cabendo-lhe, dentre 
outras atribuições inerentes à função: 
I. Conhecer o termo de contrato e todos os seus Anexos, 
especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência, 
certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as 
obrigações assumidas; 
II. Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com 
os estabelecidos no contrato; 
III. No caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, 
cumpre ainda aos fiscais: 
a) fazer constar todas as ocorrências no Diário de Obras, com vistas a 
compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir 
dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações 
futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando 
ciência ao gestor quando excederem as suas competências; 
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à 
qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como 
quanto aos aspectos ambientais; 
c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a 
conformidade em documento; 
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas 
necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e 
equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, 
quando houver; 
e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à 
conclusão da obra ou em relação a terceiros; e 
f) proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos 
serviços executados, conforme disposto em contrato; 
g) atestar as notas fiscais somente após certificar-se de que o 
fornecimento ou o serviço foi efetivamente entregue/prestado, em 
conformidade com o contrato. 
Parágrafo único. A fiscalização não exclui nem reduz a 
responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas 
ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em 
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, 
de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º 
14.133/2021. 
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
V. Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
VI. Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 

                            

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