Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 §1º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. §2º Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais respeitadas as segregações de funções. Art. 9º. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de: I. Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e II. Documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros. Seção VI - Das atribuições dos agentes de contratação e da comissão de contratação Art. 10. O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até o julgamento, destacando-se: I. Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de outros setores; III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV. Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; V. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; VI. Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; VII. Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances e indicar o vencedor do certame; VIII. Poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, IX. Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação, adjudicação e contratação; X. Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei. XI. Examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares. Art. 11. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou especial e integrarão a estrutura administrativa do órgão ou entidade responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na Administração Municipal. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instituição de comissões de contratação e a designação de agentes de contratação por órgãos e entidades municipais que possuam autonomia financeira e apresentem em sua estrutura fundos orçamentários especiais. Art. 12. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de contratação poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria do Município e à Controladoria Geral do Município observada os limites das respectivas atribuições previstos em lei. §1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do encaminhamento à PM. §2º. Na prestação de consultoria, a CGM se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. §3º Todos os pedidos de auxílio deverão ser autuados e encaminhados às unidades de destino. Art. 13. A comissão e o agente de contratação, bem como as respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os princípios e regras da boa administração, devendo zelar, especialmente, pelo atendimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. §1º. Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e pelo agente de contratação deverão ser lavrados a termo, com vistas a garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e social. §2º. Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios oficiais. §3º. Os integrantes da comissão de contratação, o agente de contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos dispostos no art. 9º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, assim como os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou funcionários ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 14. O agente de contratação é o único responsável pelos atos praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo comprovada má-fé. Art.15. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se exposta posição individual divergente de forma expressa e fundamentada. Seção VII - Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I. Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II. Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III. Fiscalização Administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV. Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. §1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades. §2º. A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. §3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. §4º. Para as fiscalizações que trata o art. 16, incisos II, III e IV, poderá ser designado um único servidor para o cumprimento dessas funções. §5º. Os servidores designados para a fiscalização e gestão dos contratos deverão observar o disposto na Instrução Normativa SCLCC nº 01/2021, Versão 02. Art. 17. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais: I. Instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá- lo à autoridade superior para decisão; II. Encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente,Fechar