DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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§1º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem 
ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições 
antes de serem formalmente designados. 
§2º Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho 
operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa 
de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de 
preço e minutas de editais respeitadas as segregações de funções.  
Art. 9º. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter 
registro histórico de: 
I. Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião 
com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, 
consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou 
quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do 
Planejamento da Contratação; e 
II. Documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos 
previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas 
de reunião, dentre outros. 
  
Seção VI - Das atribuições dos agentes de contratação e da 
comissão de contratação 
Art. 10. O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela 
condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até o 
julgamento, destacando-se: 
I. Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de 
outros setores; 
III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV. Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
V. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
VI. Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
VII. Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances e indicar o vencedor do certame; 
VIII. Poderá negociar diretamente com o proponente para que seja 
obtido preço melhor, 
IX. Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído, 
após a sua conclusão, às autoridades competentes para a 
homologação, adjudicação e contratação; 
X. Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à 
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e 
providenciar as publicações previstas em lei. 
XI. Examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares. 
Art. 11. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as 
respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou 
especial e integrarão a estrutura administrativa do órgão ou entidade 
responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instituição de 
comissões de contratação e a designação de agentes de contratação 
por órgãos e entidades municipais que possuam autonomia financeira 
e apresentem em sua estrutura fundos orçamentários especiais. 
Art. 12. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de 
contratação poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria do 
Município e à Controladoria Geral do Município observada os limites 
das respectivas atribuições previstos em lei. 
§1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima 
do órgão antes do encaminhamento à PM. 
§2º. Na prestação de consultoria, a CGM se manifestará acerca dos 
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos 
administrativos da gestão de contratações. 
§3º Todos os pedidos de auxílio deverão ser autuados e encaminhados 
às unidades de destino. 
Art. 13. A comissão e o agente de contratação, bem como as 
respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os princípios e 
regras da boa administração, devendo zelar, especialmente, pelo 
atendimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.  
§1º. Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e 
pelo agente de contratação deverão ser lavrados a termo, com vistas a 
garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e 
social. 
§2º. Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo 
obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios 
oficiais. 
§3º. Os integrantes da comissão de contratação, o agente de 
contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos 
dispostos no art. 9º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, assim como os 
terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de 
integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou 
funcionários ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica. 
Art. 14. O agente de contratação é o único responsável pelos atos 
praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a 
responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo 
comprovada má-fé. 
Art.15. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas 
será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se 
exposta posição individual divergente de forma expressa e 
fundamentada. 
  
Seção VII - Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos 
Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I. Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II. Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III. Fiscalização Administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV. Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a 
distinção das atividades. 
§2º. A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, 
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem 
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.  
§4º. Para as fiscalizações que trata o art. 16, incisos II, III e IV, poderá 
ser designado um único servidor para o cumprimento dessas funções. 
§5º. Os servidores designados para a fiscalização e gestão dos 
contratos deverão observar o disposto na Instrução Normativa SCLCC 
nº 01/2021, Versão 02. 
Art. 17. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato 
até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições 
administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada 
contrato, dentre as quais: 
I. Instruir o processo com os documentos necessários às alterações 
contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-
lo à autoridade superior para decisão; 
II. Encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução 
do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, 

                            

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