DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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exigível; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do 
FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos 
efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado(a) dispensado(a); 
§1º. Caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das 
obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá aplicar 
sanção de advertência ao contratado fixando prazo máximo para 
restabelecimento da regularidade.  
§2º. Persistindo a irregularidade, pagamentos pendentes deverão ser 
retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:  
I. A retenção integral do pagamento em aberto é temporária, devendo 
ser adstrita, assim que possível, ao valor devido pelo contratado 
acrescida das multas trabalhistas e contratuais; 
II. Caso o contratado não providencie a regularização com a 
apresentação dos comprovantes e certidões respectivas até o último 
dia da competência seguinte à data de entrada da solicitação relativa 
ao pagamento pendente, a Administração contratante realizará o 
depósito em conta vinculada aberta para tal finalidade específica, 
devendo ser resguardada a impenhorabilidade dos recursos; 
III. Caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e 
razoável, a providência prevista no inciso II poderá ser substituída 
pelo pagamento direto aos empregados do contratado. 
§3º. A conta vinculada mencionada no inciso II será aberta em nome 
do Município, devendo centralizar todos os depósitos realizados 
independentemente 
do 
órgão 
ou 
entidade 
responsável 
pela 
contratação. 
§4º. A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser 
comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical 
representante dos empregados. 
§5º. Os valores depositados somente serão liberados após a 
comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de 
determinação judicial. 
§6º. Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do 
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações 
continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização 
do contrato deverá realizar entrevistas, a partir de seleção por 
amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as 
anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras 
questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a 
remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos 
contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho 
do empregado. 
Art. 24. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de 
contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que 
tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de 
eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, 
observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior. 
Art. 25. Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação 
adotar as providências necessárias à implementação de modelo de 
gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o 
adequado controle da execução. 
§1º. A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor 
público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo vedada a designação 
para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade 
ou setor responsável pela elaboração de estimativa do valor da 
contratação ou pela realização do certame licitatório. 
§2º. Quando a contratação tiver por escopo obra ou serviço de 
engenharia, a gestão e fiscalização do contrato poderá ser realizada 
por comissão formada por, no mínimo, dois servidores públicos, 
designada por portaria da autoridade máxima do órgão, observada a 
vedação prevista no parágrafo anterior. 
§3º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação.  
§4º. Os servidores públicos designados para integrar a comissão de 
fiscalização do contrato administrativo deverão possuir qualificação 
técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com 
os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais. 
§5º. As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências 
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser 
evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se 
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021.  
§6º. Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a 
autoridade máxima do órgão deverá evitar, na maior medida possível, 
que um elevado número de contratos seja submetido à fiscalização de 
um mesmo servidor. 
§7º. A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta 
a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o 
disposto no §1º. 
Seção IX – Comissão de Planejamento 
Art. 26. O Secretário de Planejamento, Gestão Administração e 
Finanças designará a Comissão de Planejamento, composta por 3 
(três) membros, com as seguintes atribuições: 
I. Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da Administração 
Municipal de Fortim; 
II. Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento 
das Unidades Administrativas Municipais; 
III. Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de 
aquisição e contratação de bens e serviços, recebendo os documentos 
de formalização de demandas de cada Unidade Administrativa e 
consolidando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de 
Referências; 
IV. Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e 
obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal; 
V. Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de 
outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção 
das minutas do Poder Executivo federal; 
VI. Elaborar com auxílio das unidades requisitantes de cada Unidades 
Administrativa e os demais setores envolvidos no processo de 
contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do 
caput do art. 12 da Lei 14.133/2021. 
§ 1º. O catálogo referido no inciso IV do caput deste artigo poderá ser 
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor 
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em 
regulamento. 
§ 2º. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que 
trata o inciso IV do caput ou dos modelos de minutas de que trata o 
inciso V do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e 
anexada ao respectivo processo licitatório. 
Seção X - Da Autoridade Máxima 
Art. 27. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade 
responsável pela contratação, ou a quem esta delegar formalmente: 
I. Promover gestão por competências para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei 14.133/2021 e deste Decreto; 
II. Designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação 
dos referidos agentes, mediante ato publicado no Diário Oficial do 
Município; 
III. Autorizar a abertura do processo licitatório; 
IV. Ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, 
pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação, na forma do art. 
10, II deste Decreto; 
V. Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do 
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua 
decisão; 
VI. Adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da 
licitação; 
VII. Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
VIII. Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal n.º 14.133/2021 e 
deste Regulamento. 
IX. Elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de 
integridade em matéria de licitações e contratações públicas. 
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 

                            

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