Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:A66260E8 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1139/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Prefeitura Municipal de Fortim nas categorias de qualidade comum e de luxo. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas desta Municipalidade nas categorias de qualidade comum e de luxo. Das Definições Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I. Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. f) Finalidade: O material será adquirido para consumo imediato/parcelado ou para distribuição gratuita. §1º Independente dos critérios acima, será considerado material de consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de Fortim). §2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro Nacional. IV. Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º: I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. II. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, quando aplicável. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:36EE4A3C GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1140/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos para a elaboração do Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortim. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto Art. 1º. Este Decreto estabelece procedimentos para a elaboração do Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Das Definições Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I. Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão; II. Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III. Área Técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV. Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V. Plano de Contratação Anual: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI. Setor de contratações: núcleo responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do Município de Fortim. §1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do “caput”. §2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO II - DO FUNDAMENTO Dos ObjetivosFechar