DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:A66260E8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1139/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Prefeitura 
Municipal de Fortim nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Do Objeto 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas desta 
Municipalidade nas categorias de qualidade comum e de luxo.  
Das Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I. Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
II. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda. 
III. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos. 
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade. 
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo. 
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. 
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria 
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
f) 
Finalidade: 
O 
material 
será 
adquirido 
para 
consumo 
imediato/parcelado ou para distribuição gratuita. 
§1º Independente dos critérios acima, será considerado material de 
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de 
Fortim). 
§2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de 
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a 
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
IV. Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento 
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” 
do art. 2º: 
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem. 
II. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Das Orientações Gerais 
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de 
contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da 
Lei nº 14.133, de 2021, quando aplicável. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:36EE4A3C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1140/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece procedimentos para a elaboração do 
Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Fortim. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Do Objeto 
Art. 1º. Este Decreto estabelece procedimentos para a elaboração do 
Plano de Contratação Anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Das Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I. Autoridade competente: agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão; 
II. Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
III. 
Área 
Técnica: 
agente 
ou 
núcleo 
com 
conhecimento 
técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por 
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a 
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma 
natureza; 
IV. Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação 
de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de 
contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a 
necessidade de contratação; 
V. Plano de Contratação Anual: documento que consolida as 
demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao 
de sua elaboração; 
VI. Setor de contratações: núcleo responsável pelo planejamento, pela 
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às 
contratações, no âmbito do Município de Fortim. 
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do “caput”. 
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades.  
CAPÍTULO II - DO FUNDAMENTO 
Dos Objetivos 

                            

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