DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §1º 
do art. 10.  
  
Do Relatório de riscos 
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do Plano de 
Contratação Anual, o setor de contratações elaborará relatórios de 
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes do Plano de Contratação Anual até o término daquele 
exercício. 
§1º. O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e 
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, 
setembro e novembro de cada ano. 
§2º. O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§3º. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratação Anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Das Orientações gerais 
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração 
Municipal, que poderá expedir normas complementares para a 
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais. 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:2925ECE0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1141/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata 
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de 
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Fortim-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Fortim. 
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração municipal, direta ou 
indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras desta 
Regulamentação. 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante da Administração de Fortim, para a 
realização dos procedimentos de contratação direta. 
  
Hipóteses de uso 
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133/ 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 
  
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 6º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 

                            

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