Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 4º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos: I. Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II. Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III. Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV. Evitar o fracionamento de despesas; e V. Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Das Diretrizes Art. 5º. Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, os núcleos/Secretarias deverão encaminhar suas demandas para o próximo exercício, para que a Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, através da Comissão de Planejamento, possa elaborar o Plano de Contratação Anual, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Das Exceções Art. 6º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual: I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e III. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Dos Procedimentos Art. 7º. Para elaboração do Plano de Contratação Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I. Justificativa da necessidade da contratação; II. Descrição sucinta do objeto; III. Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV. Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V. Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do núcleo; VI. Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão; VII. Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII. Nome do Núcleo requisitante com a identificação do responsável; e IX. Nos casos de demanda de projeto de arquitetura/engenharia, incluir o documento de Solicitação de Projeto de Arquitetura/Engenharia elaborado pela Comissão de Infraestrutura do Município. Art. 8º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 9º. As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas até o dia 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual. Da Consolidação Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I. Agregar, sempre que possível os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II. Adequar e consolidar o Plano de Contratação Anual, observado o disposto no art. 4º; e III. Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. §1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. §2º. O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho no órgão. §3º. O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratação Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO Da Autoridade Competente Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. §1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratação Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto aos núcleos requisitantes, observando o prazo previsto no caput. §2º. O Plano de Contratação Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal da Transparência do Município de Fortim, bem como no sítio eletrônico do Município de Fortim. CAPÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO Da Divulgação Art. 13. O Plano de Contratação Anual será disponibilizado automaticamente no Portal da Transparência do Município de Fortim. Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratação Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO VI - DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Da Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I. No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão; II. Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratação Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratação Anual serão aprovadas pela autoridade competente. Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O Plano de Contratação Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal da Transparência do Município de Fortim, bem como no sítio eletrônico do órgão. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Da Compatibilização da demanda Art. 16. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratação Anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem no Plano de Contratação Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15. Art. 17. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º,Fechar