DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Art. 4º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e 
pelas entidades tem como objetivos: 
I. Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
II. Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano 
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança 
existentes; 
III. Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
IV. Evitar o fracionamento de despesas; e 
V. Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO 
Das Diretrizes 
Art. 5º. Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, os 
núcleos/Secretarias deverão encaminhar suas demandas para o 
próximo exercício, para que a Secretaria de Planejamento, Gestão, 
Administração e Finanças, através da Comissão de Planejamento, 
possa elaborar o Plano de Contratação Anual, que deverá conter todas 
as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, 
incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.  
  
Das Exceções 
Art. 6º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação 
Anual: 
I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 
75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e 
III. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021. 
  
Dos Procedimentos 
Art. 7º. Para elaboração do Plano de Contratação Anual, o 
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda 
com as seguintes informações: 
I. Justificativa da necessidade da contratação; 
II. Descrição sucinta do objeto; 
III. Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV. Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado; 
V. Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim 
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do núcleo; 
VI. Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão; 
VII. Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
VIII. Nome do Núcleo requisitante com a identificação do 
responsável; e 
IX. Nos casos de demanda de projeto de arquitetura/engenharia, 
incluir 
o 
documento 
de 
Solicitação 
de 
Projeto 
de 
Arquitetura/Engenharia elaborado pela Comissão de Infraestrutura do 
Município. 
Art. 8º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização.  
Art. 9º. As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas até o 
dia 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual. 
  
Da Consolidação 
Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas 
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I. Agregar, sempre que possível os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II. Adequar e consolidar o Plano de Contratação Anual, observado o 
disposto no art. 4º; e 
III. Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. 
§2º. O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho no órgão. 
§3º. O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de 
Contratação Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente.  
  
CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO 
Da Autoridade Competente 
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
Plano de Contratação Anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas. 
§1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de 
Contratação Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se 
necessário, para realizar adequações junto aos núcleos requisitantes, 
observando o prazo previsto no caput. 
§2º. O Plano de Contratação Anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado automaticamente no Portal da 
Transparência do Município de Fortim, bem como no sítio eletrônico 
do Município de Fortim.  
  
CAPÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO 
Da Divulgação 
Art. 13. O Plano de Contratação Anual será disponibilizado 
automaticamente no Portal da Transparência do Município de Fortim.  
Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o 
endereço de acesso ao seu Plano de Contratação Anual no Portal 
Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado 
da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.  
  
CAPÍTULO VI - DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
Da Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratação 
Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão 
ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
I. No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do Plano de Contratação Anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão; 
II. Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do Plano de Contratação Anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano 
de Contratação Anual serão aprovadas pela autoridade competente. 
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação 
Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela 
autoridade competente. 
Parágrafo único. O Plano de Contratação Anual atualizado e 
aprovado 
pela 
autoridade 
competente 
será 
disponibilizado 
automaticamente no Portal da Transparência do Município de Fortim, 
bem como no sítio eletrônico do órgão.  
  
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO 
Da Compatibilização da demanda 
Art. 16. O setor de contratações verificará se as demandas 
encaminhadas constam do Plano de Contratação Anual anteriormente 
à sua execução.  
Parágrafo único. As demandas que não constarem no Plano de 
Contratação Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 15. 
Art. 17. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual 
serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao 
setor de contratações com antecedência necessária ao cumprimento da 
data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, 

                            

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