DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal. 
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133/ 2021. 
  
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou 
da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII- DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações Gerais 
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Vigência 
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:9A9A3CC6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1142/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços 
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas 
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no âmbito do Município de Fortim. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I - Do Objeto 
Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que 
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal.  
§1º. A pesquisas de preços e elaboração de custos estimados previstas 
neste Decreto serão de responsabilidade da Seção de Compras da 
Prefeitura Municipal de Fortim. 
§2º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia.  
  
Seção II - Das Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:  
I. Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II. Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
III. 
Superfaturamento: 
dano 
provocado 
ao 
patrimônio 
da 
Administração, caracterizado, entre outras situações, por: 
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou 
fornecidas; 
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que 
resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; 
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que 
causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do 
contratado; 
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos 
contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, 
prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais 
para a Administração ou reajuste irregular de preços; 
  
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE 
PREÇO 
Seção I - Da Formalização 
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I. Descrição do objeto a ser contratado; 
II. Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III. Caracterização das fontes consultadas; 
IV. Série de preços coletados; 
V. Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI. Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII. Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII. Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto. 
  
Seção II - Dos Critérios 
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto.  

                            

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