DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital. 
§1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: 
I. Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II. Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ do proponente; 
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) Data de emissão; e 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
III. Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização 
das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV. Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste 
artigo. 
§2º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde 
que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Seção III - Da Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§2º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo.  
§3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente.  
§5º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à média do 
item nos sistemas consultados.  
  
CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS 
Seção I - Da Contratação direta 
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.  
§1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.  
§4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.  
§5º. O procedimento do §4º deste artigo será realizado por meio de 
solicitação formal de cotações a fornecedores. 
  
Seção II - Da Contratação de serviços com dedicação de mão de 
obra exclusiva 
Art. 8º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de mão 
de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, 
de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do 
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal, ou 
outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto 
neste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção única Das Orientações gerais 
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto.  
Parágrafo único. O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle 
interno e externo. 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:131C1F4D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1143/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços 
e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
do Município de Fortim-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Do Objeto 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de 
serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
  
Das Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I. Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 

                            

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