DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
II. Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III. Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas 
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
IV. Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
V. Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico 
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza. 
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas, não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades.  
  
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO 
Das Diretrizes gerais 
  
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica e ambiental da contratação. 
Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração. 
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação, observado o § 1º do art. 2º.  
  
Do Conteúdo 
Art. 6º. Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser 
registrados no ETP os seguintes elementos: 
I. Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema 
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II. Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
III. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular. 
IV. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V. Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
VI. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, salvo se 
adotado orçamento com caráter sigiloso; 
VII. Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII. Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX. Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de 
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento 
de planejamento do órgão; 
X. Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
XI. Providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, 
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, 
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual; 
XII. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
XIII. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina.  
§1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar 
os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.  
§2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.  
§3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação 
centrada em exigências meramente formais.  
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:  
I. A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do §2º do art. 25 da lei nº 14.133/2021; 
II. A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da lei nº 
14.133/2021; e 
III. As contratações anteriores voltadas ao atendimento de 
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 
§3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Das Exceções à elaboração do ETP. 
Art. 9º. A elaboração do ETP: 
I. É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; e 
II. É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
  
CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS 
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
Art. 10. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Das Orientações gerais 
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, 
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 

                            

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