DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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incluindo todos os seus anexos, pode ser obtido no Site Oficial do 
Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br) 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:6A6C69C1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI MUNICIPAL N.º 285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE 
IBARETAMA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
A PREFEITA DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e promulgo e 
sanciono a seguinte Lei: 
  
TİTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
  
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal é exercido pela Prefeita 
Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, 
ocupantes de cargos políticos e em comissão de livre nomeação e 
exoneração. 
  
Art. 2º. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as 
definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do 
Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 3º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeita 
Municipal, terão como atribuições as definidas na Lei Orgânica do 
Município, bem como as estabelecidas nesta lei. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
PRINCÍPIOS 
BÁSICOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 4º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios 
estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica 
Municipal e, ainda, aos seguintes: 
  
I - planejamento; 
  
II - coordenação; 
  
II - descentralização; 
  
IV - desconcentração; 
  
V - controle. 
  
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o 
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais. 
  
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo 
a realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as 
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu 
patrimônio histórico, artístico e ambiental. 
Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas 
para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos. 
  
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das 
disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes 
princípios básicos: 
  
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
  
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis; 
  
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
  
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a 
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; 
  
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
  
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração 
Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na 
Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão 
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos 
seguintes instrumentos: 
  
I - Plano Plurianual de Investimentos; 
  
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
  
III - Orçamento Anual; 
  
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso. 
  
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos 
e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local. 
  
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO 
  
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante 
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos 
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. 
  
Parágrafo único. A coordenação será exercida em todos os níveis da 
Administração Municipal mediante a realização sistemática de 
reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores e demais 
ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeita 
Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO DA DESCONCENTRAÇÃO 
  
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal, será, 
tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo 
que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de 
especialização técnica e competência funcional, além da habilitação 
de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou 
problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes 
aos munícipes. 
  
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á: 
  

                            

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