Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; II - na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas respectivas competências. Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á: I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução; II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder. Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza. Art. 16. É facultado a Prefeita Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos quando se tratar de: I - lotação e relotação nos quadros de pessoal; II - criação de comissões e designação de seus membros; III - instituição e dissolução de grupos de trabalho; IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo; VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade orçamentária; VII - designação de servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de licitação, desde que observada a sua necessidade e conveniência; VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como ratificação das dispensas ou inexigibilidades; IX - autorização de empenhos; X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos; XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia; XII - gerenciados recursos orçamentários e financeiros à sua disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade; XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Art. 17. Compete aos ordenadores de despesas: I - Fazer solicitação a Controladoria Geral para aquisição de uso comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e obras de engenharia; II - Autorizar despesas; III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e assinar os respectivos contratos; IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo quando for o caso; V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo municipal. Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade orçamentária e fundo municipal poderá ser designado pela Prefeita dentre os servidores comissionados/efeitvos do quadro do Município de Ibaretama. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente: I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades específicas do órgão controlado; II - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio; TÍTULO II DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta. CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos subordinados a Prefeita Municipal, conforme abaixo, e melhor explicitado no organograma de que trata o Anexo I desta Lei: 1.1 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1.2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1.3 SECRETARIA DE GOVERNOFechar