DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de 
entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios 
com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; 
  
II - na execução de serviços públicos da administração direta ou 
indireta para a privada, mediante contratos administrativos de 
concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas 
respectivas competências. 
  
Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á: 
  
I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da 
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de 
direção e de execução; 
  
II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de 
órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com 
órgãos ou entidades de outra esfera de poder. 
  
Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, 
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da 
Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas 
atribuições legais ou regulamentares. 
  
Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento 
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de 
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. 
  
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante 
convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a 
órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de 
serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a 
duplicidade de serviços de igual natureza. 
  
Art. 16. É facultado a Prefeita Municipal delegar competência para a 
prática de atos administrativos quando se tratar de: 
  
I - lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
  
II - criação de comissões e designação de seus membros; 
  
III - instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
  
IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado 
e dispensa, na forma da lei; 
  
V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de 
aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo; 
  
VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade 
orçamentária; 
  
VII - designação de servidores para comporem as comissões 
permanentes ou especiais de licitação, desde que observada a sua 
necessidade e conveniência; 
  
VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como 
ratificação das dispensas ou inexigibilidades; 
  
IX - autorização de empenhos; 
  
X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam 
observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64, 
especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da 
liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas 
alterações, no que se refere a licitações e contratos; 
  
XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção 
da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia; 
  
XII - gerenciados recursos orçamentários e financeiros à sua 
disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, 
moralidade, 
publicidade, 
impessoalidade, 
legitimidade 
e 
economicidade; 
  
XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei 
Orgânica do Município. 
  
Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre 
motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou 
regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
atribuições objeto de delegação. 
  
Art. 17. Compete aos ordenadores de despesas: 
  
I - Fazer solicitação a Controladoria Geral para aquisição de uso 
comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e 
obras de engenharia; 
  
II - Autorizar despesas; 
  
III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e 
assinar os respectivos contratos; 
  
IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo 
administrativo ou referendá-lo quando for o caso; 
  
V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário de Finanças 
e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo 
municipal. 
  
Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade 
orçamentária e fundo municipal poderá ser designado pela Prefeita 
dentre os servidores comissionados/efeitvos do quadro do Município 
de Ibaretama. 
  
SEÇÃO IV 
DO CONTROLE 
  
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em 
todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, compreendendo, particularmente: 
  
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e 
programas administrativos e das normas que regem as atividades 
específicas do órgão controlado; 
  
II - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens 
do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e 
patrimônio; 
  
TÍTULO II 
DA 
ESTRUTURA 
GERAL 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
  
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal 
compreende os órgãos da administração direta e as entidades da 
administração indireta. 
  
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
  
Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes 
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços 
de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos 
subordinados a Prefeita Municipal, conforme abaixo, e melhor 
explicitado no organograma de que trata o Anexo I desta Lei: 
  
1.1 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
  
1.2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
1.3 SECRETARIA DE GOVERNO 

                            

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