DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e 
manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a: 
  
a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Saúde, 
incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e 
normas do SUS; 
  
b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação 
da saúde da população com a realização integrada de atividades 
assistenciais e preventivas; 
  
c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental; 
  
d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais; 
  
e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; 
Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à 
higiene e à saúde pública; 
  
f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da politica de 
proteção ambiental; 
  
g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de 
governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de 
suas atividades; 
  
h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e 
curativa; 
  
i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção 
primária, da forma determinada nas normas operacionais de 
municipalização da saúde; 
  
j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consócio 
Público de Saúde Inter federativo, ao qual se encontra vinculado o 
Município de Ibaretama; 
  
k) Realizar a assistência farmacêutica. 
  
CAPÍTULO VIII 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E POLITICAS PARA A 
MULHER 
  
Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e 
assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente: 
  
a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Assistência 
Social, incumbidas ao Município; 
  
b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de 
caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao 
menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas 
em estado de temporária vulnerabilidade social; 
  
c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a 
habitação popular; 
  
d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de 
emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros 
órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual; 
  
e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem 
fortalecer 
a 
participação 
da 
comunidade 
no 
processo 
de 
desenvolvimento municipal; 
  
f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda, 
em 
conjunto 
com 
a 
Secretaria 
de 
Empreendedorismo 
e 
Desenvolvimento Econômico; 
  
g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência 
de renda; 
  
h) Planejar, coordenar e executar a politica de desenvolvimento dos 
direitos da cidadania; 
  
CAPÍTULO IX 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 29. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e 
infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda: 
  
a) Elaborar projetos; 
  
b) Construir e conservar as obras públicas municipais; 
  
c) Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares; 
  
d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e 
logradouros públicos; 
  
e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e 
caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; 
  
f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de 
interesse do Município; 
  
g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques 
e jardins; 
  
h) Programar e executar a limpeza pública; 
  
i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do 
Município; 
  
j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, 
rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros. 
  
CAPÍTULO X 
DA 
SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA, 
RECURSOS 
HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO 
  
Art. 30. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento 
econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, 
cabendo-lhe: 
  
a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, 
incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e 
atividades de irrigação e de piscicultura; 
  
b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro 
dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e 
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e 
pecuária; 
  
c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal, em conj4nto com a Secretaria de Saúde do 
Município; 
  
d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos 
hídricos do Município; 
  
e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de 
insumos e produtos agropecuários e de pesca; 
  
f) Executar projetos de promoção à apicultura; 
  
g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura 
fundiária, visando a melhoria da vida rural; 
  
h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de 
modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação 
de conflitos de terra. 
  
CAPÍTULO XII 
SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E ESPORTE 

                            

Fechar