Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a: a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS; b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental; d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais; e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da politica de proteção ambiental; g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades; h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa; i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde; j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consócio Público de Saúde Inter federativo, ao qual se encontra vinculado o Município de Ibaretama; k) Realizar a assistência farmacêutica. CAPÍTULO VIII SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E POLITICAS PARA A MULHER Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente: a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Assistência Social, incumbidas ao Município; b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social; c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes a habitação popular; d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual; e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal; f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda, em conjunto com a Secretaria de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico; g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda; h) Planejar, coordenar e executar a politica de desenvolvimento dos direitos da cidadania; CAPÍTULO IX SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 29. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda: a) Elaborar projetos; b) Construir e conservar as obras públicas municipais; c) Proceder às licenças e a fiscalização das obras particulares; d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos; e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município; g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques e jardins; h) Programar e executar a limpeza pública; i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do Município; j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros. CAPÍTULO X DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Art. 30. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, cabendo-lhe: a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura; b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conj4nto com a Secretaria de Saúde do Município; d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município; e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; f) Executar projetos de promoção à apicultura; g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural; h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra. CAPÍTULO XII SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E ESPORTEFechar