DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
Art. 31.A Secretaria Municipal de Juventude, lazer e esporte de 
Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas 
públicas voltadas a juventude do Município de Ibaretama, 
desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas 
que fomentem a formação dos jovens, bem como fomentar o esporte 
profissional, amador e educacional, competindo-lhe: 
  
I– formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, 
supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, 
desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e 
promoção do bem-estar físico e psicológico à população; 
  
II– promover a democratização do acesso às práticas de esporte e 
lazer com equidade, participação popular e qualidade para as 
comunidades de Ibaretama; 
  
III– acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer 
do Município; 
  
IV– disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de 
eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, 
articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa 
privada; 
  
V– desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a 
definição de áreas para a implantação e promoção das diversas 
modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde; 
  
VI– incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos 
espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; 
  
VII– coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem 
efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; 
  
VIII–desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 
  
Art. 32. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização 
administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos 
próprios. 
  
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se 
sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO 
FEDERAL 
  
Art. 33. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama 
reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e 
supervisão do Prefeita, sem prejuízo às normas previstas na legislação 
pertinente. 
  
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES 
COMISSIONADOS 
  
Art. 34. As atribuições e competências dos agentes comissionados são 
as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o 
Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3°, desta Lei. 
  
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
  
Art. 35. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de 
entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal 
específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição 
Federal. 
  
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações 
públicas. 
  
Art. 36. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno 
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista 
criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a 
maioria do capital com direito a voto pertença ao Município. 
  
TÍTULO V 
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO 
  
Art. 37. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por 
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. 
  
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do 
quadro Anexo, parte integrante desta Lei. 
  
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei 
municipal específica. 
  
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego 
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
  
§ 4º. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e 
exoneração; 
  
§ 5º. As simbologias EXE – 1 a EXE – 9, constante no anexo I da 
presente Lei, terão como salário base o mínimo nacional vigente, 
reajustado anualmente, conforme salário mínimo nacional, as demais 
simbologias não sofrerão reajustes. 
  
Art. 38. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de 
provimento em comissão são os constantes dos Anexos, partes 
integrantes desta Lei. 
  
Art. 39. A remuneração dos cargos de provimento em comissão 
consta no Anexo parte integrante desta Lei. 
  
§ 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo 
comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da 
gratificação de representação do cargo previsto no Anexo desta Lei. 
  
§ 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor 
de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de 
representação, conforme o disposto no Anexo desta Lei. 
  
§ 3º. O valor do subsídio dos Secretários Municipais é o definido em 
lei específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição 
Federal. 
  
Art. 40. Lei especifica disporá sobre a reestruturação do plano de 
carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de 
provimento efetivo. 
  
Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo 
disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre 
os órgãos da Administração Pública Municipal. 
  
TÍTULO VI 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
  
Art. 41. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo, 
deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser 
destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento 
efetivo do Poder Executivo Municipal. 
  
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 42. Para efeito de implantação da organização administrativa de 
que cuida esta Lei, o Prefeita Municipal proporá à Câmara de 
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e 

                            

Fechar