Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Art. 31.A Secretaria Municipal de Juventude, lazer e esporte de Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas a juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a formação dos jovens, bem como fomentar o esporte profissional, amador e educacional, competindo-lhe: I– formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e psicológico à população; II– promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Ibaretama; III– acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município; IV– disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada; V– desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde; VI– incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; VII– coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; VIII–desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. CAPÍTULO XII DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO Art. 32. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO XIII DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL Art. 33. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e supervisão do Prefeita, sem prejuízo às normas previstas na legislação pertinente. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES COMISSIONADOS Art. 34. As atribuições e competências dos agentes comissionados são as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3°, desta Lei. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 35. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas. Art. 36. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município. TÍTULO V DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 37. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. § 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do quadro Anexo, parte integrante desta Lei. § 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica. § 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 4º. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e exoneração; § 5º. As simbologias EXE – 1 a EXE – 9, constante no anexo I da presente Lei, terão como salário base o mínimo nacional vigente, reajustado anualmente, conforme salário mínimo nacional, as demais simbologias não sofrerão reajustes. Art. 38. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos, partes integrantes desta Lei. Art. 39. A remuneração dos cargos de provimento em comissão consta no Anexo parte integrante desta Lei. § 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo desta Lei. § 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado não detentor de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo desta Lei. § 3º. O valor do subsídio dos Secretários Municipais é o definido em lei específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Art. 40. Lei especifica disporá sobre a reestruturação do plano de carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo único. A lei municipal a que se refere o caput deste artigo disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da Administração Pública Municipal. TÍTULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 41. Ficam criadas, em conformidade com o disposto no Anexo, deste Diploma Legal, as funções gratificadas, que deverão ser destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Para efeito de implantação da organização administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeita Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias eFechar