DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:6D7D83E2 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.131, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO, NA LEI Nº 2.284, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecido o reenquadramento dos cargos efetivos de 
Motorista (categorias A, B e D), Pedagogo, Psicopedagogo, 
Psicólogo, Procurador, Bibliotecário, Auditor de Tributos 
Municipais, Contador, Economista e Fiscal de tributos, em 
conformidade com as disposições desta Lei, e em observância à Lei 
Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015 e suas posteriores alterações. 
  
§ 1º O cargo de Motorista (categorias A, B e D) passa a integrar a 
Tabela 1, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro 
de 2015, na faixa de referências de 30 a 44, devendo perceber 
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no 
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental (ANF), com 
as devidas revisões financeiras gerais. 
  
§ 2º Os cargos de Pedagogo e Psicopedagogo passam a integrar a 
Tabela 3, do Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro 
de 2015, na faixa de referências de 20 a 34, devendo perceber 
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no 
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), com as 
devidas revisões financeiras gerais. 
  
§ 3º O cargo de Psicólogo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da 
Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de 
referências de 21 a 35, devendo perceber vencimento base, conforme 
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de 
Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões 
financeiras gerais. 
  
§ 4º O cargo de Procurador passa a integrar a Tabela 4, do Anexo I, 
da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de 
referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme 
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de 
Atividade de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, com as 
devidas revisões financeiras gerais. 
  
§ 5º O cargo de Bibliotecário passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, 
da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de 
referências de 18 a 32, devendo perceber vencimento base, conforme 
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de 
Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões 
financeiras gerais. 
  
§ 6º Os cargos de Auditor de Tributos Municipais, Contador e 
Economista passam a integrar a Tabela 4, do Anexo I, da Lei 
Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de 
referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme 
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de 
Atividades de Nível Superior (ANS) – Cargos Diferenciados, com as 
devidas revisões financeiras gerais. 
  
§ 7º O cargo de Fiscal de tributos passa a integrar a Tabela 2, do 
Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na 
faixa de referências de 22 a 36, devendo perceber vencimento base, 
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional 
de Atividades de Nível de Nível Médio (ANM), com as devidas 
revisões financeiras gerais. 
  
§ 8º Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de 
Atividades do nível respectivo, o mesmo número de referências 
vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei. 
  
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias do Município. 
  
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2024. 
  
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:DBAF7D3C 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.132, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DE 
ÁGUA E ESGOTO, DEVIDA AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTO (SAAE), ÀS UNIDADES 
SOCIAIS 
PRODUTORAS 
DE 
REFEIÇÃO 
CADASTRADAS 
NO 
PROGRAMA 
CEARÁ 
SEM 
FOME, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da tarifa de água e esgoto, devida 
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), as Unidades Sociais 
Produtoras de Refeição (USPR’s) cadastradas no Programa Ceará sem 
fome, previsto na lei 18.312, de 17 de fevereiro de 2023. 
  
§ 1º Consideram-se USPR’s, para fins desta lei: 
  
I - Grupo de pessoas organizadas de forma não oficial que, cadastrado 
e recebendo recursos do Programa Ceará Sem Fome, produzem e 
distribuem de forma gratuita refeições a pessoas em situação de 
insegurança alimentar e nutricional; 
  
II - Organizações da sociedade civil, devidamente registradas que, 
cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará Sem Fome, 
trabalhem na produção gratuita de refeições destinadas a pessoas em 
situação de insegurança alimentar e nutricional. 
  
§ 2º A isenção poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do 
usuário que constem na respectiva conta. 
  
§ 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, pode regulamentar as 
condições e demais regras relativas ao benefício previsto neste artigo. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 

                            

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