Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 § 1° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados nos incisos I, II e III deste artigo. § 2° A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la. § 3° A cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrentes de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.” II - O Artigo 5° passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). § 1° Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000 kWh, conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras tarifárias. § 2° Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo Único, parte integrante desta Lei.” III – O inciso I, do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação: Art. 14° Estão isentos de contribuição: “I – As unidades consumidoras pertencentes à Administração Direta Pública Municipal.” IV – O Anexo I, da Lei Municipal N° 835, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 2° Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. § 1° A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. § 2° Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 3° Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica. § 4° A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). § 5° A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município de Iguatu. Art. 3° O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora de energia elétrica. Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código Tributário do Município de Iguatu. Art. 4° A falta de repasse da Contribuição, ou o repasse a menor, pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, independentemente de procedimento fiscal, implicará na incidência de: I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M. § 1º Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. § 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. Art. 5° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 6° O responsável tributário deverá enviar mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devendo constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifária, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes, a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 7º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município de Iguatu, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2023. JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu ANEXO ÚNICO (LEI Nº 3.134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023) ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 835, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO CLASSE A: Residencial Faixa de Consumo (kWh) Alíquota (%) 0 a 30 kWh 0,29% 31 a 50 kWh 0,58%Fechar