DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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§ 1° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando 
como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados nos 
incisos I, II e III deste artigo. 
  
§ 2° A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades 
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la. 
  
§ 3° A cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados 
decorrentes de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), 
sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e 
sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.” 
  
II - O Artigo 5° passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 5º A contribuição de Iluminação Pública será cobrada 
mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de 
Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia 
elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da 
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 
§ 1° Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo 
tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000 kWh, 
conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, 
referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as 
bandeiras tarifárias. 
  
§ 2° Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de 
contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de 
consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da 
unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de 
iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo Único, parte 
integrante desta Lei.” 
  
III – O inciso I, do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação: 
  
Art. 14° Estão isentos de contribuição: 
“I – As unidades consumidoras pertencentes à Administração Direta 
Pública Municipal.” 
  
IV – O Anexo I, da Lei Municipal N° 835, de 31 de dezembro de 
2002, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. 
  
Art. 2° Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – CIP a empresa concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos 
consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do 
tributo. 
  
§ 1° A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste 
artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte 
do consumidor. 
  
§ 2° Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da 
legislação tributária municipal. 
  
§ 3° Caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) 
não cobre do contribuinte os juros e multas devido, ficará responsável 
pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança 
ou não na conta de energia elétrica. 
  
§ 4° A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas 
cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer 
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela 
aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação 
tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas 
vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 
  
§ 5° A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve 
ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município de 
Iguatu. 
  
Art. 3° O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de 
Energia Elétrica, referente à contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública, deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente 
ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte 
da distribuidora de energia elétrica. 
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput implica em 
cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do 
Código Tributário do Município de Iguatu. 
  
Art. 4° A falta de repasse da Contribuição, ou o repasse a menor, pelo 
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, 
independentemente de procedimento fiscal, implicará na incidência 
de: 
  
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); 
  
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M. 
  
§ 1º Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo 
previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o 
efetivo repasse. 
  
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o 
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos 
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da 
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não 
repassada ou repassada a menor. 
  
Art. 5° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta 
do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais 
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua 
culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. 
  
Art. 6° O responsável tributário deverá enviar mensalmente, até o dia 
30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em 
formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade 
consumidora completo e atualizado, devendo constar no cadastro o 
nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes 
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, 
a classe tarifária, o consumo em kwh e demais informações dos 
contribuintes, a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
  
Art. 7º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código 
Tributário Nacional e legislação tributária do Município de Iguatu, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
  
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. 
  
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO ÚNICO 
(LEI Nº 3.134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023) 
  
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 835, DE 31 DE 
DEZEMBRO DE 2002 
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE 
CONSUMO 
  
CLASSE A:  
Residencial 
Faixa de Consumo (kWh) 
Alíquota (%) 
0 a 30 kWh 
0,29% 
31 a 50 kWh 
0,58% 

                            

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