DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:EEDAFF5A 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.133, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REMISSÃO 
DE 
CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (DEMUTRAN) 
DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos relativos à remissão dos 
débitos fiscais relacionados aos créditos não tributários e tributários 
do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Iguatu 
(DEMUTRAN), na forma que especifica. 
  
Art. 2º Ficam remidos, mediante requerimento da parte interessada, 
os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito 
de Iguatu (DEMUTRAN), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 
30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (mil) Unidades 
Fiscais de Referência do Município de Iguatu (UFIRMI’s) por 
veículo, condicionados ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste 
valor à vista. 
  
§ 1º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma 
supere o valor de 1.000 (mil) UFIRMI’s poderá obter o benefício da 
remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à 
vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) 
de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação 
de importância paga. 
  
§ 3º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida 
Ativa que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não 
são alcançados pela remissão prevista nesta norma. 
  
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades especificadas 
nos arts. 165 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro). 
  
§ 5º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser 
realizado de forma presencial, na sede do DEMUTRAN de Iguatu, 
pelo proprietário do veículo, ou por procurador, munido de 
procuração pública e específica. 
  
§ 6º No ato do requerimento, quando o requerente for pessoa física, 
deve ser apresentada a seguinte documentação: 
  
I - do proprietário do veículo ou do procurador: 
a) RG; 
b) CPF; 
c) Comprovante de residência atualizado. 
  
II – do veículo: 
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). 
  
§ 7º Quando o requerente for pessoa jurídica, além da documentação 
especificada no § 6º deste artigo, devem ser apresentados documentos 
que comprovem a representação legal. 
  
Art. 3º Fica concedida remissão, mediante requerimento da parte 
interessada, dos créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou 
não em Dívida Ativa, referentes ao DEMUTRAN de Iguatu, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o 
valor total de 1.000 (mil) UFIRMI’s, por veículo, condicionado ao 
pagamento, de acordo com a Tabela IX, da Lei Municipal Nº 1.061, 
de 29 dezembro de 2005, de 30% (trinta por cento) deste valor: 
I – taxa de estadia de veículo, observado o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de 
dezembro de 2022; 
II – taxa de reboque de veículo. 
  
§ 1º Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a 
data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão. 
  
§ 2º O requerimento da remissão de que trata este artigo deve seguir o 
mesmo trâmite especificado nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 2º, desta Lei. 
  
Art. 4º Fica concedida remissão, mediante requerimento da parte 
interessada, de 100% (cem por cento) dos créditos alusivos às taxas de 
estadia e reboque de veículo, previstas na Tabela IX, da Lei Municipal 
Nº 1.061, de 29 dezembro de 2005, relativamente às motocicletas de 
até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na 
tabela do IPVA 2024 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas 
a qualquer título ao depósito do DEMUTRAN de Iguatu. 
  
§ 1º Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a 
data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão. 
  
§ 2º O requerimento da remissão de que trata este artigo deve seguir o 
mesmo trâmite especificado nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 2º, desta Lei. 
  
Art. 5° A adesão aos benefícios concedidos na presente Lei poderá 
ser feita a partir de 15 de janeiro de 2024 até 15 de março de 2024. 
  
Art. 6° O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos 
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:6C3E10CA 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 835, DE 31 DE DEZEMBRO 
DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° A Lei Municipal n° 835, de 31 de dezembro de 2002, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
  
I - O Artigo 3° passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 3° O contribuinte da CIP é: 
  
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou o possuidor, 
a qualquer título, de unidades imobiliárias localizadas no Município 
de Iguatu, edificadas ou não, e que sejam ligadas ao sistema de 
energia elétrica. 
  
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título. 
  
III - a Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor 
direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. 
  

                            

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