DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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DO PROCEDIMENTO 
  
Seção I 
Da instrução 
  
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
- documento de formalização de demanda, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
- estimativa de despesa; 
  
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem 
o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
- razão de escolha do contratado; 
  
- justificativa de preço; 
  
- autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
artigo 3º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Seção II 
Do órgão ou entidade promotora do procedimento 
  
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
  
- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do artigo 4º deste Decreto, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
  
- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
- a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
  
- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução 
total ou parcial do ajuste; 
  
- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e 
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 3º 
deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio 
de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a 
03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
contratação direta. 
  
Seção III 
Da divulgação 
  
Art. 6º O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações a 
qual o Município de Massapê tiver aderido e, quando o PNCP estiver 
em 
pleno 
funcionamento 
nele 
também, 
e 
encaminhado 
automaticamente 
aos 
fornecedores 
registrados 
na 
respectiva 
Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou 
WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende 
atender. 
  
Seção IV 
Do fornecedor 
  
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
  
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, 
quando couber; 
  
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
  
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 7º 
deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final 
mínimo e obedecerá às seguintes regras: 
  
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor 
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste 
artigo. 
  
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não 
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. 
  
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo 
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão 
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
  
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Seção I 
Da abertura 
  

                            

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