DOMCE 02/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3366 
 
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– receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, observados os 
requisitos definidos em regulamento. 
  
Parágrafo único Os membros da comissão de contratação quando 
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 16 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou entidade licitante, bem coo do órgão de controle interno, a 
fim de subsidiar sua decisão. 
  
Parágrafo único Caberá à comissão de contratação avaliar as 
manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no 
parágrafo único do art. 14. 
  
Seção IV  
Gestores e fiscais de contratos  
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 17 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão 
realizadas de acordo com asa seguintes disposições: 
  
– gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas a 
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outros; 
  
– fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da 
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme 
o resultado pretendido pela administração, podendo ser auxiliado pela 
fiscalização administrativa; 
  
– fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto ás obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato 
administrativo e às providencias tempestivas nos casos de 
inadimplemento; e 
  
– fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato 
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto 
ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades 
desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. 
  
Gestor do contrato 
  
Art. 18 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
– coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 
18; 
  
– acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos 
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
  
– acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
  
– coordenar a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da 
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da 
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à 
necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que 
atenda a finalidade da Administração; 
  
– coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 18; 
  
– construir relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 
3° do art. 174 da Lei n. 14.133/2021, com as informações obtidas 
durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das 
atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para 
a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referencia e 
projeto básico das novas contratações; 
  
– coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou 
setorial; 
  
– emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na 
execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos 
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme 
regulamento; e 
  
– diligenciar para a formação de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n. 14.133/2021 ou pelo 
agente/setor com competência para tal, conforme o caso. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 19 Cabe ao fiscal técnico o contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; 
  
– anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que 
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
  
– emitir notificação para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução 
do contrato, determinando prazo para a correção; 
  
– informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
  
– comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
aprazadas; 
  
– fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as 
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores 
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as 
documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, 
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; 
  
– comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do 
contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou 
prorrogação contratual; 
  

                            

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