Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200002 2 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2024, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública federal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União; IV - as disposições relativas às transferências; V - as disposições relativas à dívida pública federal; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes; VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação; IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves; X - as disposições relativas à transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei. § 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, admite- se intervalo de tolerância com: I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais); e II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 28.756.172.359,00 (vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais). § 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput. § 3º A meta de resultado primário e o intervalo de tolerância referidos neste artigo poderão ser adequados pela legislação de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. § 4º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações. Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 7.312.117.949,00 (sete bilhões trezentos e doze milhões cento e dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais). § 1º Não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais: I - as empresas do Grupo Petrobras; II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). § 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 71 e o caput do art. 158, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput. Art. 4º (VETADO). CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por: I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto; II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional; III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias; V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros; VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária; IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos: I - produto diferente daquele informado na ação; II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo. § 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados. § 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original. § 5º As ações que possuem a mesma finalidade, consubstanciada em seu título, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária. § 6º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um programa. § 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. § 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto. § 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. § 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput: I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024; II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de: a) participação acionária; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição. § 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma prevista em ato do Poder Executivo federal, quando: I - não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral; ou II - as receitas próprias tenham apresentado crescimento contínuo nos últimos três exercícios, tendo a arrecadação atingido, no último ano, valor igual ou superior a oitenta por cento da soma de todas as suas despesas com pessoal e de custeio em geral. § 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência. Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário - RP, a modalidade de aplicação, o identificador de uso - IU e a fonte de recursos. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.Fechar