DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 1
Brasília - DF, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 73
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 83
Ministério das Comunicações................................................................................................. 88
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 90
Ministério da Defesa............................................................................................................... 94
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 108
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 109
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 115
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 117
Ministério da Educação......................................................................................................... 118
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 123
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 132
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 133
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 146
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 148
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 148
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 154
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 154
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 155
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 156
Ministério dos Transportes................................................................................................... 184
Ministério Público da União................................................................................................. 185
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 185
Poder Legislativo ................................................................................................................... 185
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 185
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 187
.................................. Esta edição é composta de 192 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/12/2023 as
edições extras nºs 247-A , 2 4 7 - B, 2 4 7 - C, 2 4 7 - D, 247-E e 247-F do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para
dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e
a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460,
de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de
1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao
projeto transformado na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo
o seguinte:
"Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas
que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
I - habitadas por eles em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas;
III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será
devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.
§ 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área
pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o
caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito
possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da
data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou
por controvérsia possessória judicializada.
§ 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988,
independentemente
da
causa,
inviabiliza o
reconhecimento
da
área
como
tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 7º As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no
procedimento demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas em
audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida
transcrição em vernáculo.
...................................................................................................................................."
"Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados
e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as
comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e
de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório,
a partir da reivindicação das comunidades indígenas.
...................................................................................................................................."
"Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas
fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será
obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a
indicação de peritos auxiliares."
"Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as
benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não
haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a
área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.
§ 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que
seja concluído o procedimento demarcatório.
§ 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação
realizada em vistoria do órgão federal competente."
"Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais
especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a
demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)."
"Art. 11. Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área
considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a
desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja
concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada."
"Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas."
"Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não
concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei."
"Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei."
"Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade
indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a
compra e venda ou a doação.
§ 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade
privada.
§ 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei."
"Art. 20. ............................................................................................................
Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais
intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de
alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho
estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades
indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente."
"Art. 21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área
indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às
comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente."
"Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de
equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das
construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e
educação."
"Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de
conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas,
observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção.
§ 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades
de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades
indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e
poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente.
§ 2º O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na
área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão
federal gestor."
"Art. 24. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto
de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades
indígenas."
"Art. 25. São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a
troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão
de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do
público em terras indígenas."
"Art. 26. ...........................................................................................................
§ 1º As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer
ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena.
§ 2º É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas
e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris,
em terras indígenas, desde que:
I - os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena;
II - a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação
conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
III - a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão,
aprove a celebração contratual;
IV - os contratos sejam registrados na Funai."
"Art. 27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria
comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de
investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do
art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às
comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se
relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação
específica."
"Art. 29. As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e
o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas,
observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da
Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária,
vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou
outros."
"Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
'Art. 2º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em
área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
.............................................................................................................................'(NR)"
"Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição
Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de
1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas
as utilidades naquelas terras existentes;
............................................................................................................................'(NR)"
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada para fazer constar o caput do § 2º do art. 26, que integra o texto do dispositivo
vetado pelo Presidente da República e derrubado pelo Congresso Nacional.

                            

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