DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165
da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade
Fiscal, 
as
diretrizes 
orçamentárias
da
União 
para
2024,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da
União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos
benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das
alterações na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e
aos serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições relativas à transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado
primário de R$ 0,00 (zero real) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, admite-
se intervalo de tolerância com:
I - limite superior equivalente a superavit primário de R$ 28.756.172.359,00
(vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil
trezentos e cinquenta e nove reais); e
II - limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 28.756.172.359,00
(vinte e oito bilhões setecentos e cinquenta e seis milhões cento e setenta e dois mil
trezentos e cinquenta e nove reais).
§ 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o
inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3º A meta de resultado primário e o intervalo de tolerância referidos neste
artigo poderão ser adequados pela legislação de que trata o art. 6º da Emenda à
Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
§ 4º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a
qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de
crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024
e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o
inciso XXII do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit
primário de R$ 7.312.117.949,00 (sete bilhões trezentos e doze milhões cento e
dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais).
§ 1º Não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o
caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais:
I - as empresas do Grupo Petrobras;
II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional - ENBPar; e
III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Novo Programa
de Aceleração do Crescimento, limitado a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais).
§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2024, com
demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 71 e o caput do art. 158,
compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.
Art. 4º (VETADO).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024,
entende-se por:
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a
localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir
o seu objeto;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações
orçamentárias;
V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os
quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com
transferência de recursos financeiros;
VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal
direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e
descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal
direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da
dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro;
XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
e
XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da
União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação;
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na
ação; e
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no
mesmo subtítulo.
§ 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo e agregada
segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade
do produto e do montante de recursos alocados.
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, um código sequencial, que não
constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de
processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no
§ 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta
original.
§ 5º As ações que possuem a mesma finalidade, consubstanciada em seu
título, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade
orçamentária.
§ 6º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob
apenas um programa.
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação
especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a
apenas um produto.
§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei,
considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam 
recursos
do 
Tesouro
Nacional, 
devendo
a 
correspondente
execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no
caput:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam
recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos
do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da
Constituição.
§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e
financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma prevista
em ato do Poder Executivo federal, quando:
I - não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para
pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral; ou
II - as receitas próprias tenham apresentado crescimento contínuo nos
últimos três exercícios, tendo a arrecadação atingido, no último ano, valor igual ou
superior a oitenta por cento da soma de todas as suas despesas com pessoal e de
custeio em geral.
§ 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e
financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista
continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a
sua vigência.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação
detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária,
o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário - RP, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso - IU e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

                            

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