Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200004 4 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2022 e suas projeções para 2023 e 2024; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas; V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa; VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal; II - ações de alimentação escolar; III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social; V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade e salário-família, inclusive decorrente de reserva para reajuste; VI - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013); VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício; VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas; IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes; X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição; XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal; XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma prevista na legislação; XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções; XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020; XV - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, da seguinte forma: a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser utilizada programação específica ou a ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica"; XVI - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, da seguinte forma: a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser utilizada programação específica, a ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" ou a ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica"; XVII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral; XVIII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente identificados; XIX - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais; XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; XXIII - seguro-desemprego; XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivados de sentença judicial; XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista; XXVII - (VETADO); XXVIII - (VETADO); e XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça. § 1º As dotações destinadas à finalidade prevista nos incisos XV e XVI do caput: I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais, admitindo- se ainda: a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses; b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e c) situações extraordinárias devidamente justificadas; e III - não se submetem à exigência de programação específica caso o valor referido nos incisos XV e XVI do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere. § 2º Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XV e XVI do caput: I - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou nos créditos adicionais; e II - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos decorrentes dos atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput. § 3º Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Orçamentária de 2024 deverá prever no mínimo um terço do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) constante do Anexo de Riscos Fiscais. Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. § 1º A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e II - para atender programação ou necessidade específica. § 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. § 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas neste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, e a sua utilização para abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 53. § 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para atender a: I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto na Constituição; e II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto na Constituição. § 6º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2024. Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico. Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XXIV do Anexo II, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações. Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 157. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO Seção I Diretrizes gerais Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão: I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo de outras formas de regionalização do gasto, de que trata o § 2º. § 1º O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal. § 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma. § 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2023, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2024.Fechar