DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das
necessidades de financiamento; e
b) os
parâmetros utilizados,
informando, separadamente,
as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta
Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2022 e suas projeções para 2023 e 2024;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da
sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da
despesa;
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com
a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação
constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 com os limites individualizados de
despesas primárias calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a respectiva Lei e os créditos
adicionais discriminarão, em categorias de
programação específicas, as dotações
destinadas a:
I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus
Municípios e para o Distrito Federal;
II - ações de alimentação escolar;
III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência
Social;
V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e
militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou
refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílios-transporte,
funeral, reclusão e natalidade e salário-família, inclusive decorrente de reserva para
reajuste;
VI - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos
especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas
vinculadas
à
prevenção,
ao
controle,
à fiscalização
e
à
repressão
dos
delitos
transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013);
VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação
que autorizou o benefício;
VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;
IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno
valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do
art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;
XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive
quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública
federal;
XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma
prevista na legislação;
XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de
estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;
XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
XV - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional
público, da seguinte forma:
a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o
equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado,
conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, deverá ser
consignado em programação específica
que identifique
nominalmente cada beneficiário; e
b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser
utilizada programação
específica ou
a ação
"00UT -
Contribuições Regulares
a
Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica";
XVI - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos
nacionais ou internacionais de direito privado, da seguinte forma:
a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o
equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado,
conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, deverá ser
consignado em programação específica
que identifique
nominalmente cada beneficiário; e
b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser
utilizada programação específica, a ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou
Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" ou a ação "00UU -
Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de
Programação Específica";
XVII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XVIII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições
voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente
identificados;
XIX - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado
entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos
do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas
decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e
compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas
únicas ou mensais;
XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º
da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do
Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXIII - seguro-desemprego;
XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos
Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei
nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006,
inclusive derivados de sentença judicial;
XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com
transtorno do espectro autista;
XXVII - (VETADO);
XXVIII - (VETADO); e
XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia,
segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa
feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que
Aconteça.
§ 1º As dotações destinadas à finalidade prevista nos incisos XV e XVI do
caput:
I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a
finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais, admitindo-
se ainda:
a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b) pagamentos eventuais a título
de regularizações decorrentes de
compromissos regulamentares; e
c) situações extraordinárias devidamente justificadas; e
III - não se submetem à exigência de programação específica caso o valor
referido nos incisos XV e XVI do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em
decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou
de instrumento congênere.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XV e XVI do caput:
I - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a
conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda
estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de
2024 ou nos créditos adicionais; e
II - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do
Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal,
estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos decorrentes dos
atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.
§ 3º Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Orçamentária de 2024 deverá prever no
mínimo um terço do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS) constante do Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do
caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da
receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento
da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de
despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto
de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais
reservas de contingência constituídas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste
artigo, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso
III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
§ 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas
neste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, e a sua
utilização para abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 53.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para
atender a:
I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto na
Constituição; e
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante
correspondente ao previsto na Constituição.
§ 6º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso
II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de
2024.
Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto
de Lei Orçamentária de 2024 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento
das
dotações
por plano
orçamentário
e
elemento
de despesa
nas
informações
disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XXIV do
Anexo II, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público
da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao
detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da
informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação
divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os
detalhamentos estabelecidos no art. 7º:
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total
dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo
Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a
que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 157.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA UNIÃO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais e a sua
execução deverão:
I
-
atender ao
disposto
no
art.
167
da Constituição
e
aos
limites
individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30
de agosto de 2023;
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no
Capítulo V e dos custos das ações;
III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das
ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas
e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da
Constituição; e
IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado
possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo de outras formas de regionalização do
gasto, de que trata o § 2º.
§ 1º O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas
informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput
na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e pela regionalização da despesa,
quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e
financeira.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas
referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências
operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e
a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as
normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for
operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos
para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de
convênio até o final do exercício de 2023, constantes do Transferegov.br, poderão ser
disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2024.

                            

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